Em síntese, as decisões interlocutórias proferidas nos processos dos Juizados Especiais não precluem e podem ser objeto de questionamento no Recurso Inominado. E o agravo de instrumento somente deve ter seguimento caso esteja evidenciado que a decisão atacada pode causar dano irreparável ou de difícil reparação.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
60. “No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado”.
Nos Juizados Especiais Cíveis Federais pode ser manejado o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), os embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art.
10 dias
42 da Lei n. 9.099/95: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O prazo para apresentar contrarrazões também é de 10 dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n.
Expressamente previsto na referida Lei, temos somente dois recursos, quais sejam, o Recurso Inominado, para atacar ato definido como Sentença, e os Embargos de Declaração, que são oponíveis contra Sentença e Acórdão.
A apelação visará a duas espécies de decisão: a sentença e a interlocutória não agravável. É possível que haja várias decisões interlocutórias não agraváveis aptas a ser impugnadas pelo vencido na apelação.
Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua ...
Desta forma, é, por vezes, questionada a possibilidade de se recorrer de decisões interlocutórias proferidas por juízes de juizados especiais, utilizando-se como fundamento o art. 929 do NCPC de 2015.
A instituição dos Juizados Especiais não significou somente a criação de um procedimento simplificado, mas também, como assevera Kazuo Watanabe [5], correspondeu a um novo sistema normativo filosófico e principiológico, marcado por novas técnicas procedimentais, seja abreviando o rito, ou ampliando os poderes do magistrado na condução do processo.
A inovação no Poder Judiciário com a instituição dos Juizados Especiais Cíveis, no entendimento de Gonçalves [4], constituiu mecanismo de facilitação do acesso à justiça, pois permitem que determinados litígios, que talvez não fossem levados ao Judiciário antes, possam sê-lo.
Destarte, os Juizados Especiais Cíveis são analisados sob a ótica dos princípios acima transcritos, além de outros previstos no ordenamento jurídico que são compatíveis com a sistematização dos Juizados. 3. RECURSOS PREVISTOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS
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