Tradicionalmente, na ciência do Direito, são passíveis de recurso as sentenças e as decisões interlocutórias. Já os despachos do juiz seriam irrecorríveis, em razão de pela sua natureza não apresentarem conteúdo decisório (Art. 1.001, do NCPC/2015).
O despacho que, mesmo não possuindo conteúdo decisório, mas sendo proferido erroneamente, em descompasso com a legislação, podendo causar prejuízo a alguma das partes, também deve ser passível de reexame, abrindo, assim, a via recursal.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença.
O agravo de instrumento só pode ser apresentado contra decisão interlocutória, nunca contra despacho ordinário, conforme determina o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
CONCLUSO PARA DESPACHO – DECISÃO DO JUIZ
A partir daí o juiz chega a uma conclusão e pode dar uma sentença, decisão ou despacho (que pode deferir/concordar ou indeferir/discordar). Se achar necessário, o juiz também pode intimar alguma das partes envolvidas e/ou pedir que se manifestem.
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Quanto tempo o juiz pode levar para proferir o despacho? A regra geral prevista no Código de Processo Civil é a de que o juiz proferirá os despachos em 5, as decisões em 10 e a as sentenças em 30 dias. O Conselho Nacional de Justiça sugere, ainda, que o processo tenha andamento a cada 30 (trinta) dias.
É comum que depois de uma decisão de mero expediente sejam utilizadas duas expressões: "cumpra-se" ou "intime-se". O "cumpra-se" é uma ordem do juiz para que a decisão ou movimentação ordenada por ele seja cumprida.
É o único recurso cabível da sentença. Assim, se as matérias passíveis de agravo de instrumento estiverem contidas na sentença, deverão ser abordadas na apelação. Todas as questões resolvidas por decisões interlocutórias, não agraváveis, também são objeto da apelação.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível interpor recurso de Agravo de Instrumento contra ato de juiz, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional — se despacho ou decisão interlocutória —, bastando que possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
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