III. Com supedâneo no artigo 191 do CC, é possível ao devedor renunciar a prescrição, de forma expressa ou tácita. Todavia, a renúncia deve ocorrer posteriormente à consumação do instituto.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Decadência legal: o prazo não pode ser alterado pelas partes e não pode ser renunciada pelas partes; o juiz deve conhecê-la de ofício.
Segundo o art. 191[1] do Código Civil, a renúncia tácita à prescrição ocorre quando o interessado praticar atos “incompatíveis com a prescrição”. “Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de direito por parte do titular.
Toda cláusula contratual que prevê renúncia antecipada da prescrição é nula de pleno direito. Apesar do interesse privado e da disponibilidade, os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes.
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Segundo o art. 199, não ocorre prescrição pendendo condição suspensiva, não estando vencido o prazo ou pendendo ação de evicção. O artigo 200 do CC estabelece que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, quando a ação originar de fato que deva se apurado no juízo criminal.
as causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas,as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.
Quando o prazo prescricional já se iniciou, e, após o seu início, verifica-se a presença de uma condição especial envolvendo as partes, o titular da pretensão ou o próprio negócio jurídico, esse prazo prescricional, já iniciado, é suspenso, assim ficando até que cesse a causa que não permite sua fluência.
Não se admite a renúncia antecipada, visto ser a prescrição de ordem pública.
Não é admissível renúncia prévia de prescrição, nem de prescrição em curso, mas só da consumada. A renúncia da prescrição deve ser expressa e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro.
A renúncia da prescrição, que pode ser realizada de forma expressa ou tácita, somente pode ser feita validamente após ter-se consumado a prescrição, ou seja, a renúncia prévia não é aceita pelo Código Civil.
A prescrição é, como foi dito, a perda da possibilidade de ter o resultado favorável numa ação por ter deixado o tempo para isso passar. Geralmente, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado.
Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição. Não há direito de repetição. Ademais quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito. Mesmo prescrita, a obrigação existe.
A decadência também é chamada de caducidade. Além disso, diferentemente da prescrição, a renúncia não é admitida na decadência legal (a estabelecida em lei). A renúncia na decadência é somente admitida na forma convencionada entre as partes, também chamada de decadência convencional.
Pode haver renúncia à decadência prevista em lei por aquele que a aproveita. A pretensão condenatória não exercitada no prazo legal sujeita-se aos efeitos da decadência. A prescrição iniciada contra o credor continua a correr contra o sucessor universal absolutamente incapaz.
É nula a renúncia ao prazo de decadência fixado em lei, mesmo quando convencionada em ato ou negócio jurídico firmado entre capazes. O protesto, judicial ou extrajudicial efetuado em tabelionato de protesto de títulos, constitui causa de interrupção da prescrição, mas somente poderá ocorrer uma vez.
A renúncia pode ser expressa (consta de declaração escrita e assinada pelo ofendido, por seu representante ou por procurador com poderes especiais) ou tácita (decorre da prática de ato incompatível com a intenção de exercer o direito de queixa e admite qualquer meio de prova).
A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (art. 50 CPP); a renúncia tácita se caracteriza pela prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa.
O artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XXIX estabelece que é garantido ao trabalhador o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A desistência não se refere ao direito litigioso, mas apenas ao prosseguimento do processo, a decisão que a reconhece não resolve o mérito. Já a renúncia diz respeito ao próprio direito em que se funda a ação, gera extinção com resolução do mérito.
As causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.”
A causa impeditiva obsta o transcurso do prazo, desde o seu início. Por outro lado, a causa suspensiva ocorre quando o prazo já iniciou o seu decurso, paralisando o, reiniciando após o desaparecimento das hipóteses legais, pelo prazo restante.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
No setor imobiliário, diz-se que acontece a evicção quando há perda total ou parcial do imóvel em face de terceiro, possuidor de direito anterior, através de decisão judicial.
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