Segundo o STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (artigo 830 do CPC ), inclusive mediante bloqueio de valores on line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedeçam-se os rigores do artigo 854 do mesmo diploma processual civil.
O ordenamento jurídico autoriza o arresto de bens antes de aperfeiçoada a citação, nos termos do art. 830 do NCPC, cujo objetivo precípuo, além de garantir a execução, é fazer o executado não localizado ou que se oculta comparecer aos autos.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível fazer arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça.
Devem ser observadores todos os requisitos, para que tenha validade a penhora, conforme exige a legislação: 1) os bens apreendidos devem ser penhoráveis; 2) devem pertencer ao patrimônio do devedor; 3) o credor deve estar documentado sobre o seu crédito.
Cabe salientar que a penhora ocorre quando o bem é retido e o devedor é destituído da sua posse. Entretanto, é corriqueiro que a apreensão seja fictícia, uma vez que é lavrado o auto ou termo de penhora, mas o bem continua com o devedor, nomeado de depositário.
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A penhora se aperfeiçoa mediante apreensão e depósito de bens do devedor (art. 664). Há, com ela, a retirada dos bens da posse direta do devedor, de maneira que o depósito se apresenta como elemento essencial do ato executivo.
A Constituição Federal garante que pessoas não perderão seus bens sem o devido processo legal. Portanto, a penhora de bens ocorre após uma execução judicial por quantia certa chegar ao ponto em que a única alternativa para o pagamento da mesma seja a penhora de bens.
Dessa maneira, os bens que podem ser penhorados, em ordem de prioridade, são:Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
A penhora de imóvel começa com um mandado de intimação do devedor. Ato contínuo, deve-se registrar a penhora do registro de imóveis. Seguidamente, realiza-se a avaliação do bem, que pode ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça ou por um avaliador especializado.
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