Segundo o CPP, o interrogatório por videoconferência é medida de caráter excepcional. Como consta expressamente do art. 185 do CPP, a regra geral, pela qual deve o réu ser interrogado pessoalmente pelo juiz, é que deve prevalecer. Será essa a forma de preservar o salutar contato entre o acusado e seu julgador.
Embora a regra seja a realização presencial do interrogatório, deve ser autorizada sua realização por meio de carta precatória ou de videoconferência, nos casos em que a necessidade de deslocamento possa inviabilizar o direito de defesa.
A audiência é o ato comumente realizado nos processos, mas, neste momento, de forma virtual, na qual as partes, os respectivos advogados, testemunhas, servidores da justiça e ouvintes estão todos interligados em um ambiente virtual, podendo cada um encontrar-se no local que desejar, sendo exigível apenas a conexão por ...
Diante disso, a lei 11.900/09 alterou o CPP, disciplinando a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência de réu preso em determinadas situações (art. 185, § 2º1). ... Como se vê, não há previsão de interrogatório por videoconferência no caso de réu solto.
Não precisa ter qualificação especial, ou seja, qualquer um do povo pode assistir o interrogatório onde quer que seja realizado. ... Em se tratando de interrogatório por videoconferência, será disponibilizada uma linha telefônica exclusiva para que o réu e o advogado/defensor possam se comunicar.
De acordo com o Código de Processo Penal, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja ...
O local deve ter acesso ao Público em geral que queira acompanhar tal procedimento. Não precisa ter qualificação especial, ou seja, qualquer um do povo pode assistir o interrogatório onde quer que seja realizado.
A possibilidade de se realizar o interrogatório do réu, no processo penal, pelo sistema de videoconferência sempre despertou polêmica. ... É de se notar, primeiramente, que o legislador manteve como regra a realização do interrogatório do acusado solto na sede do juízo, pois deixou intacto o caput do art.
Segundo, porque o interrogatório é o último ato de instrução, logo, quando o acusado vier a ser interrogado, já foram colhidas as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, não havendo que se falar em influência em seu ânimo.
Já a utilização da videoconferência propriamente dita, vem disciplinada no § 2º do art. 185, que tem a seguinte redação:
É de se notar, primeiramente, que o legislador manteve como regra a realização do interrogatório do acusado solto na sede do juízo, pois deixou intacto o caput do art. 185 do Código de Processo Penal.
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