Em regra, o contrato de doação é irrevogável, de forma que não pode ser resilido unilateralmente. O Código Civil, entretanto, prevê duas hipóteses excepcionais de revogação da doação: por inexecução do encargo ou por ingratidão do donatário, portanto, daquele que recebe o bem ou vantagem objeto da doação.
Cercada por controvérsias, a jurisprudência brasileira reconhece que o prazo prescricional para contestar a transferência patrimonial realizada sem observância da legítima dos herdeiros é de 20 anos a partir do ato jurídico impugnado.
A doação pode ser revogada e, em sendo, é instrumentada por escritura pública. A escritura pública é registrada na matrícula do imóvel doado. Não se cancela, portanto, nenhum ato anteriormente feito, mas apenas se registra, nas duas matrículas dos dois imóveis, objeto da doação, a escritura de revogação.
Caso a doação seja feita, ele deve respeitar o regime de bens do casamento ou da união estável e todos os herdeiros deverão ser beneficiados na mesma proporção, para que ela não seja invalidada posteriormente. ... Ou seja, se o seu pai doar a casa a um amigo, nenhum de seus herdeiros pode contestar a doação.
De acordo com o art. 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Essa liberalidade, que prejudica a legítima ou reserva, quota dos herdeiros necessários, é denominada desde tempos remotos de doação inoficiosa.
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A doação inoficiosa trata-se do ato de liberalidade pelo qual o doador dispõe de mais da metade de seu patrimônio, atingindo, portanto, a legítima dos herdeiros neces- sários. A parte que excede a que o doador poderia dispor em testa- mento é nula.
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Conforme se verifica, duas são as causas que ensejam a revogação da doação: a ingratidão e a inexecução do encargo.
- Consoante entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição vintenária ( CC/1916 , art. 177 ) para a ação de anulação de doação inoficiosa, iniciando-se a contagem do prazo na data do registro da respectiva escritura no cartório competente.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
A comprovação, de forma precisa, da extensão do patrimônio e do seu valor ao tempo da doação, é prova cujo ônus incumbe a quem maneja a alegação de que a liberalidade foi inoficiosa, ou seja, que não respeitou o limite disponível do patrimônio do doador.
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