É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. ... I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
De maneira geral, a lei a permite que haja a cumulação de pedidos quando as demandas estão relacionadas entre si, contanto que se justifique um julgamento conjunto, seja por economia processual, seja para evitar a desarmonia dos julgados.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Cumulação de pedidos: Cumulação própria: quando se formulam vários pedidos, pretendendo-se o acolhimento simultâneo de todos eles. Pode ser simples ou sucessiva. - Simples: quando as pretensões podem ser analisadas uma independentemente da outra.
Formulando o autor mais de um pedido, contra o mesmo ou diferente réu, ocorre cumulação de ações materiais, tenham, ou não, idêntica causa de pedir. Não se confundem pedido com cumulação. ... Não há um consenso entre os doutrinadores sobre a classificação das espécies de cumulação de pedidos.
São oito os requisitos estruturais da petição inicial.
Na cumulação eventual, também chamada subsidiária (e foi essa a denominação preferida pelo art. 326 do CPC/15), o autor formula pedidos em ordem de preferência. Ele quer que seja atendido o primeiro pedido formulado. Se isso não for possível, passa o magistrado ao exame do segundo, do terceiro e assim sucessivamente.
Somente é possível a cumulação de pedidos, desde que atendidos os seguintes requisitos: que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente o mesmo juízo e, por fim, haja a identidade de procedimentos. Confira um artigo neste link, no qual falo mais detalhadamente de como ocorre a cumulação de pedidos.
São requisitos de admissibilidade da cumulação, EXCETO:
A cumulação sucessiva se caracteriza pela existência de uma relação de subordinação entre os dois pedidos: do segundo em relação ao primeiro. ... Diz-se que um pedido é prejudicial ao outro quando o julgamento (mérito) do primeiro deles consiste num antecedente lógico em relação à resolução do mérito do que lhe sucede.
Contudo, em sede dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95 e na própria Justiça do Trabalho, regida pela CLT, a petição inicial não se reveste das formalidades normalmente exigidas; e por isso, pode ser elaborada, inclusive, oralmente.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. O corre que neste tipo de pedido a presença da pluralidade dos credores, já que os mesmos são titulares da obrigação indivisível no Art. 328, do NCPC.
Segundo a admissibilidade da cumulação do pedido, é quando em um processo contra o mesmo réu se acumula vários pedidos, sendo que o (autor) pode cumula-los sem assinalar sua preferencia por um em específico, ainda que entre eles não haja conexão.
A cumulação eventual de pedidos encerra o intuito do autor de ter acolhida uma de duas ou mais pretensões deduzidas, apresentadas em ordem de preferência, que há de ser considerada pelo magistrado no julgamento da demanda.
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