É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, ...
A disposição do próprio corpo para depois da morte pode ser por ato voluntário do próprio doador ou por disposição da família após a morte. Art. 15.
não é válido, porque a disposição do próprio corpo após a morte não se encontra na discricionariedade do indivíduo, tratando-se de direito indisponível. ... não é válido, pois a disposição gratuita do próprio corpo, embora seja possível para fins científicos, não pode ocorrer de forma parcial, mas apenas no todo.
A preferência à doação à pessoa da família não está expressa para a situação post mortem. De qualquer forma, não há nenhum impedimento na Constituição, no CC/02 ou na Lei nº 9.434/1997 sobre uma destinação direcionada, desde que respeitados os princípios supramencionados.
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14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
É pensamento corrente que o titular do direito ao corpo tem um poder limitado de disposição deste bem, devendo observar as restrições impostas em lei, pelos usos e costumes, pelos princípios da moral vigentes e que não acarrete uma diminuição permanente da integridade física de seu titular.
O direito ao próprio corpo, caracterizado como o direito à integridade física e à sua disposição, em todo ou em parte, em vida ou após a morte, pode ser considerado como um direito dual, na medida em que sua natureza jurídica se encontra na intercessão da categoria dos direitos da personalidade e aqueles ditos ...
É permitida a disposição do corpo e de suas partes em vida ou depois dela, desde que haja interesse público que se justifique. Uma das formas de disposição do corpo é através de transplantes, matéria esta regulada pela Lei 9.434/1997, alterada posteriormente pela Lei 10.211/2003.
QUANTO AO DIREITO DE IMAGEM, É CORRETO DIZER:
III - A honra e imagem dos cidadãos podem ser violados, mesmo quando se divulgam informações fidedignas a seu respeito e que são do interesse público, quando não houver sido concedida autorização prévia para tanto.
O Direito ao próprio corpo é indisponível - pela redação do artigo 13 do código civil - se houver diminuição permanente da integridade física, com as devidas exceções por exigência médica.
O pseudônimo já foi conceituado como “o nome, diverso do nome civil, usado por alguém, licitamente, em certa esfera de ação, com o fim de, nessa esfera, projetar uma face especial da própria personalidade”[2]. ... Um dos objetivos do pseudônimo é garantir o direito de recato do titular.
O Ser Humano tem o direito de resistir e de se opor aos atentados ao seu próprio corpo e, até mesmo, ao de terceiros (legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros), salvo quando esses atos ofensivos à Integridade Física estejam sendo praticados em consonância com o ordenamento jurídico material.
O direito à vida é o principal direito garantido a todas as pessoas, sem nenhuma distinção, sendo este o mais importante, já que sem ele os demais ficariam sem fundamento.
Disposição do corpo para fins científicos ou altruísticos.
A disposição de parte do corpo em vida para fins científicos ou de transplante é um negócio jurídico necessariamente gratuito que depende da uma manifestação de vontade livre e esclarecida do doador.
Os direitos da personalidade são todos aqueles que permitem que uma pessoa realize a sua individualidade e possa defender aquilo que é seu. Assim, eles se relacionam com a proteção da vida, da liberdade, da integridade, da sociabilidade, da privacidade, da honra, da imagem, da autoria, entre outros.
Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. Essas cinco expressões-chave demonstram muito bem a concepção desses direitos. Não só a pessoa natural possui tais direitos, mas também a pessoa jurídica, regra expressa do art.
Toda pessoa tem direito a dispor do próprio corpo, desde que essa disposição não resulte em diminuição permanente da integridade física ou contrarie os bons costumes. ... Por exigência médica, entende-se não só a busca do bem estar físico, mas também a busca do bem-estar psicológico.
São direitos da personalidade o direito à vida, à imagem, ao nome e à privacidade. Além disso, são essenciais o direito à dignidade e integridade, protegendo tudo o que lhe é próprio, honra, vida, liberdade, privacidade, intimidade, entre outros.
O princípio da autonomia da vontade preceitua terem os indivíduos, desde que dotados de capacidade jurídica, o poder de praticar atos e assumir obrigações de acordo com a sua vontade.
A morte, portanto, é o momento extintivo dos direitos da personalidade. A morte real se dá com o óbito comprovado da pessoa natural e o critério jurídico de morte no Brasil é a morte encefálica (Lei 9.434/97 – Lei de Transplantes).
Em termos jurídicos, vigência é o atributo da norma jurídica que, em um determinado tempo e espaço, é destinada a produzir efeitos no mundo jurídico, de modo cogente. Carlos Roberto GONÇALVES conclui que “A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade.
O adjetivo “defeso” provém da forma latina “defensus” e significa “impedido”, “proibido”.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
O princípio do consenso afirmativo é o nome dado doutrinariamente ao princípio que consagra o direito da pessoa capaz de manifestar sua vontade de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da sua morte, com objetivo científico ou terapêutico.
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