O outro recurso para refutar a coisa julgada é por intermédio da Ação Declaratória de Inexistência. Essa ação refere-se à hipótese de desconstituição da coisa julgada em casos que a sentença proferida seja caracterizada como juridicamente inexistente, ou seja, sem a citação do réu, por exemplo.
Trata-se de uma ação autônoma cuja função é desconstituir coisa julgada decorrente de decisões transitadas em julgado que possuam vícios específicos. No Código de Processo Civil de 1973, tal ação era cabível apenas em face de “sentenças”.
Não é possível desconsiderar a coisa julgada a pretexto de que determinada decisão transitada em julgado não mais reflete a noção de justiça. Quando a decisão judicial transitada em julgado é injusta, e essa injustiça decorre da inaplicação do direito positivado, deve-se lançar mão de ação rescisória em tempo hábil.
O mesmo sistema jurídico positivo que garante o caráter imutável e indiscutível da sentença transitada em julgado, prevê mecanismos excepcionais para a sua desconstituição. Esta é garantia, repita-se, do vencido. Ao vencedor falece interesse de desconstituir a coisa julgada.
RESUMO: No Direito Processual Civil pátrio ainda não há, especificamente, instrumento hábil a afastar a mácula da inconstitucionalidade de sentença transitada em julgado. Isso certamente porque prevalece a regra da imutabilidade da coisa julgada, em louvor ao princípio da segurança jurídica.
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Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Art.
O CPC sempre consagrou a possibilidade da desconstituição da sentença transitada em julgado pela via da ação rescisória, no prazo de dois anos, a fim de resguardar o direito e evitar que seja causada lesão àquele que tem razão.
Após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidão material ou lhe retificar erro de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, sendo vedado cassar decisão anteriormente proferida.
- A nulidade da sentença transitada em julgado somente pode ser declarada a qualquer tempo, independentemente de procedimento especial, quando tal ato decisório for nulo de pleno direito, pois neste caso considera-se inexistente a sentença.
A decisão de mérito pode ser desconstituída se a parte que perdeu o processo obtiver documento novo — cuja existência ignorava ou deste não pôde fazer uso — que seja capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável.
A coisa julgada é decifrada como sendo o meio pelo qual o Judiciário confere imutabilidade e indiscutibilidade às suas deliberações sentenciais, indicando que não mais é cabível recurso, como é manifestado no CPC/2015: ... “Art.
Vimos que o próprio legislador trouxe a possibilidade de relativizar a coisa julgada nos termos do art. 485 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo essa possibilidade a modalidade típica de relativização por meio da Ação Rescisória.
A ação rescisória é uma ação judicial autônoma que tem como objetivo rescindir uma decisão judicial que tenha transitado em julgado, ou seja, cuja lide já tenha sido encerrada a partir de sentença do juiz, sem possibilidade de recursos.
ofender a coisa julgada: É possível a rescisória para desfazer a coisa julgada que tenha se formado em segundo lugar, ainda que proveniente de processo iniciado anteriormente, prestigiando, com isso, a proteção constitucional do inciso XXXVI do artigo 5º CF, uma verdadeira garantia constitucional.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para que seja decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito (art.
1- A sentença transitada em julgado é protegida e torna-se coisa julgada material, não sendo passível de alteração, salvo nos casos de erro material ou através de Ação Rescisória. 2- É necessária a juntada da Certidão de Trânsito em Julgado referente a sentença guerreada, para que seja confirmado o trânsito em julgado.
STJ: Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REABERTURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diante do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução em razão do integral cumprimento da obrigação por parte das executadas, impossibilitada fica a pretensão de reabrir-se a execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Será cabível a ação anulatória nos casos em que o juiz apenas homologar o ato processual de encerramento do processo quando as partes transacionarem, pois, em tais hipóteses, o que poderá ser objeto de rescisão não é a sentença homologatória, mas sim o ato jurídico que ela formalizou em juízo e que, preexistindo-lhe, ...
Ao juiz é defeso anular a própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal da apelação ou, eventualmente, por meio de ação rescisória. 4. Interposição de agravo de instrumento visando à anulação de sentença constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a fungibilidade recursal.
13.129/2015), que, no § 1º de seu art. 33, estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa dias) para anular a sentença arbitral.
469 complementava: “Não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” (inciso I); e tampouco o faz “a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo” (inciso III).
O limite subjetivo da coisa julgada é definido pelo artigo 472, 1ª parte, do CPC, que dispõe: “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”[8].
Essas situações jurídicas processuais podem ser assim denominadas: a) coisa julgada material (artigo 502 do CPC); b) coisa julgada formal (artigo 486, parágrafo 1º do CPC); c) coisa julgada sobre questão prejudicial (artigo 503, parágrafos 1º e 2º do CPC); e d) coisa julgada sobre tutela antecipada antecedente (artigo ...
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