O STJ entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.
A ação popular não é meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, não podendo servir como sucedâneo de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade de normas, pois ampliaria, sem a devida autorização da Constituição Federal, o rol de legitimados inserto no seu art.
A declaração incidental de inconstitucionalidade implica em mera desaplicação da lei, ou seja, na recusa de sua aplicação para solucionar a controvérsia deduzida em juízo. A lei não é prejudicada em sua vigência ou em sua eficácia perante terceiros.
A ação popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado. Admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum.
Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
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949, parágrafo único: i) quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do respectivo órgão especial sobre a questão; e ii) quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão.
O artigo 948 do Novo CPC dispõe que ao ser arguida a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, em processo que esteja no Tribunal, o relator deverá ouvir o Ministério Público e as partes, para só depois remeter a questão à turma ou câmara responsável, conforme o caso.
A AP é cabível contra toda ação ou omissão lesiva do patrimônio público brasileiro. Além dos bens materiais estatais, cabível será a AP na proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais.
Qualquer eleitor, inclusive aquele com idade entre 16 e 18 anos, é parte legítima para ingressar com uma ação popular. O cidadão menor de 18 anos pode ingressar em juízo sem precisar de assistência, haja vista que se trata de um direito político previsto pela Constituição.
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