- É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único - É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Art. 292. ... É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Cumulação de pedidos: Cumulação própria: quando se formulam vários pedidos, pretendendo-se o acolhimento simultâneo de todos eles. Pode ser simples ou sucessiva. - Simples: quando as pretensões podem ser analisadas uma independentemente da outra.
Pedido subsidiário
O pedido do autor também poderá realizado em ordem subsidiária, no intuito de que, se o juiz não acolher o anterior, possa acolher o posterior.
Cumulação de pedidos - Direito Legal. De maneira geral, a lei a permite que haja a cumulação de pedidos quando as demandas estão relacionadas entre si, contanto que se justifique um julgamento conjunto, seja por economia processual, seja para evitar a desarmonia dos julgados.
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§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
O Código admite a cumulação de pedidos em um único processo (CPC, art. 327, caput). Contudo, há restrições (CPC, art. 327, § 1º): ( a ) os pedidos formulados devem ser compatíveis; ( b ) seja competente o mesmo juízo para conhecê-los e; ( c ) o procedimento seja compatível entre todos os pedidos.
Temos também os pedidos subsidiários que possuem a característica de conter pelo menos dois pedidos, um chamado principal e outro acessório, já que se o primeiro não puder ser deferido, o juiz passa a analisar o outro.
Não se confunde com o pedido alternativo, porque o sucessivo contém um pedido principal e o outro, subsidiário, em caráter de prejudicialidade.
É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação somente de uma forma.
A cumulação de pedidos é uma viabilidade do processo civil brasileiro que, entre outras finalidades, busca a economia processual, a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
é permitida a cumulação de pedidos, mesmo quando, para cada pedido, corresponder procedimento diverso, devendo para tanto o autor empregar o procedimento comum, sendo-lhe permitido inclusive adotar as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais respectivos, desde que não sejam incompatíveis ...
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. ” Trata-se da cumulação imprópria eventual ou subsidiária de pedidos, com ordem de preferência entre eles, de modo que o pedido subsidiário somente será analisado se o principal for julgado ...
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
I - É lícito formular pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar na petição os bens demandados. II - Considera-se inepta a petição inicial quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa.
Pedidos sucessivos ou eventuais são aqueles formulados "a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior" (art. 289).
O pedido será sucessivo quando o autor formula um primeiro, pedindo que o juiz conheça de um segundo, se não puder acolher o anterior. D O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Na primeira, o autor formula vários pedidos e almeja que todos sejam atendidos. Já na segunda, há a formulação de mais de um pedido, mas somente um deles será acolhido. A cumulação imprópria se divide em subsidiária (eventual) e alternativa. Naquela, o requerente estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos.
Pedido alternativo ocorre quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Pedido sucessivo, por sua vez, significa que é licito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
141 e 492 do CPC), por isso, valor do pedido ou dos pedidos, será o valor da causa. Se o juiz somente pode julgar nos limites do pedido, este será o limite para a atribuição ao valor da causa. O que se leva em conta para a apuração do valor da causa será sempre o pedido do autor ou do réu-reconvinte (art. 292 do CPC).
Pedidos alternativos são aqueles em que o réu poderá cumprir por duas ou mais maneiras. É como se houvesse mais de uma alternativa apara o réu cumprir a sua obrigação perante o autor.
Resposta: A cumulação de pedidos pode ser própria (o autor quer o acolhimento de todos os pedidos cumulados) ou imprópria (o autor não pretende o acolhimento de todos os pedidos formulados).
O pedido imediato, por exemplo, é o tipo de tutela jurisdicional que a parte deseja. Ou seja, está relacionado ao que a parte quer e de que forma espera que o Judiciário se manifeste ao prestar a tutela jurisdicional. Já o pedido mediato é o resultado prático que a parte tenciona ter.
Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Art. 326.
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