O procedimento comum é composto por quatro fases: postulatória, saneadora, instrutória e decisória. Há quem diga que são três fases, pois a saneadora está inserida dentro da instrutória, entretanto, para fins didáticos isso não surte nenhuma diferença.
AS FASES DO PROCEDIMENTO COMUM (ORDINÁRIO/SUMÁRIO)1 – Recebimento da denúncia ou queixa. ... 2 – Absolvição Sumária (julgamento antecipado da lide) ... 3 – Citação e Interrogatório. ... 4 – Audiência de Instrução e Julgamento. ... 5 – Relatório. ... 6 – Ação Civil. ... 1 – OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ... 2 – CITAÇÃO DO RÉU.
Trata-se de fase processual que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz.
Um processo tem as seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória, recursal e executória, que hoje o pessoal gosta de chamar de “fase de cumprimento de sentença.”
No Portal do Tribunal de Justiça, no menu "Consulta de Processos" localizado no canto superior direito da página se estiver com o número do processo. A pesquisa também pode ser feita pelo número do processo ou pelo nome das partes no segmento “Cidadão”, link "Consulta de Processos".
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Em suma, todo processo termina com uma sentença, julgue-se ou não o mérito do pedido. Logo, sentença é ato judicial que encerra, termina e exaure o juízo em primeiro grau, definição contida no § 1º do art. 162 do CPC: “Sentença é ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.
A fase postulatória ocorre inicialmente por meio da petição inicial. É “o ato que dá início ao processo, e define os contornos subjetivo e objetivo da lide, dos quais o juiz não poderá desbordar. É por meio dela que será possível apurar os elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir”.
Fase Postulatória
É o momento em que o Autor expõe sua causa de pedir. Com o ingresso da petição inicial em juízo, considera-se proposta a ação e instaurado o processo (ART. 312, NCPC). Também é nessa fase que, após a citação, o réu peticiona sua contestação.
A capacidade postulatória é atributo para que determinada pessoa possa praticar validamente atos processuais, conferido, via de regra, ao advogado inscrito na OAB. Quando a parte não possuir capacidade postulatória, deverá entregar uma procuração a um advogado, que o representará em Juízo.
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