O NOVO CÓDIGO E A VEDAÇÃO DA MORATÓRIA LEGAL NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Como já mencionado, o novo diploma processual, em seu artigo 916, parágrafo 7o, proibiu expressamente a aplicação da moratória legal ao cumprimento de sentença.
A moratória legal trata-se de um instituto expresso no Código de Processo Civil, no qual o executado, diante de uma execução, tem a prerrogativa de parcelamento da dívida, desde que depositado 30% (trinta por cento) do valor da execução, podendo o restante ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais.
A taxatividade do artigo 916, §7.º, do CPC/2015 apenas afasta a possibilidade de o magistrado singular impor tal modalidade de adimplemento (moratória legal). Contudo, não impede que o credor se utilize de tal faculdade, para obter a resolução do conflito.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/1973, compreendida, ao contrário da alternativa c , que a moratória legal não é direito potestativo do executado (REsp 1.264.272, 4ª Turma, Luís Felipe Salomão, DJe 22/06/2012): ...
Cumprimento de sentença é a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial. É o procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento. O cumprimento de sentença está fundamentado entre os artigos 513 e 538 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
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Após a fase de conhecimento, o juiz julga o processo e oferece a sua sentença. Essa sentença, põe fim a fase de conhecimento, e gera um título que, por requerimento da parte será objeto de execução judicial.
O início do prazo prescricional para o requerimento do cumprimento da sentença, pelo credor, coincide com o término dos 15 (quinze) dias para que o devedor, devidamente, intimado na pessoa de seu advogado, cumpra, voluntariamente, a sentença transitada em julgado.
O novo Código de Processo Civil manteve, no seu art. 916, a chamada moratória legal, ou seja, a possibilidade compulsória do executado, em sendo citado na demanda, requerer o seu parcelamento.
Em se tratando de Direito Comercial e Tributário, a moratória é um termo que designa a prorrogação do prazo concedido pelo credor ao seu devedor para que uma dívida seja paga. Ou seja, há um acordo entre ambas as partes, que se distingue da concordata por ter um caráter extrajudicial.
Portanto, há ainda, uma possibilidade da moratória legal ser aplicada no cumprimento de sentença, desde que haja a negociação do processo, com base em previsão expressa do art. 190, CPC/15. Vale observar, que na "ação monitória", de acordo com o art. 701, § 5º, do CPC/2015, aplica-se, no que couber, o art.
O art. 916, § 7º, do CPC/2015, veda expressamente a aplicação do parcelamento do débito ao cumprimento de sentença, aplicando-se somente à execução de título extrajudicial.
Conforme expressa disposição legal, contida no CPC/2015, art. 916, § 7º, não se aplica o parcelamento da dívida quando se trata de cumprimento de sentença, máxime sem anuência do credor. Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade do devedor contra norma expressa da lei.
Atualmente o artigo 916 do Novo Código de Processo Civil possibilita o pagamento parcelado do valor que está em execução, quando o executado reconhece o valor devido e deixa de se opor à execução.
Como se vê, para que o executado possa beneficiar-se do parcelamento em questão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos[4]: a) comprovação do depósito prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado; b) reconhecimento do crédito do exequente; c ...
O cumprimento do art. 745-A permite que, sem qualquer agressão direta ao patrimônio do executado, ele crie condições concretas de satisfazer integralmente ao crédito reclamado pelo exequente ainda que em até sete parcelas, a primeira à vista e as demais em até seis meses consecutivos."
São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
b) Selecione o crédito sobre o qual pretende pedir a moratória; c) Indique o motivo do pedido (a justificação para a quebra de rendimentos); d) Anexe a “Declaração de Dívida e Não Dívida às Finanças”, obtida online no Portal das Finanças, de todos os titulares; e) Confirme o pedido.
A moratória é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Prevista no art. 151, I, do CTN, nada mais é do que a dilatação do prazo de pagamento de um débito tributário vencido ou ainda por vencer. É concedida pela autoridade fazendária ao contribuinte devedor.
A moratória tributária no CTN
Prevista no artigo 151, I do CTN, com regulamentação adicional nos artigos 152 a 155 da lei tributária, a moratória tributária nada mais é do que uma forma de autorização, concedida pela autoridade fazendária, para postergar o pagamento de um crédito tributário.
Quando é cabível a exceção de pré-executividade? A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
Pagamento do débito exequendo: quando é efetuado o pagamento do valor devido e executado no processo, a ação perde o objeto e é julgada extinta.
Quando recebemos uma sentença, sempre vamos para a última página, onde normalmente está o dispositivo, que é a parte onde o juiz, efetivamente, resolve o processo, atribui a procedência ou improcedência dos pedidos, condenando as partes, distribuindo as custas e a sucumbência (falaremos sobre isso n outro momento).
O processo pode ser iniciado na fase cognitiva, e depois seguir para a fase executória a partir da sentença, ou iniciar diretamente na fase executória.
Quando houver, na sentença, uma parte tornada líquida e outra ilíquida, ao credor é facultado promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta (art. 509, §1º).
Aliás, na Justiça do Trabalho o acordo pode ser feito a qualquer momento: antes da primeira audiência, em qualquer audiência, antes da sentença, depois da sentença, em recurso, em execução, enfim, basta existir a vontade das parte! Só não recomendo que se faça um acordo fora do processo.
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