O exame da denunciação da lide não está limitado aos honorários advocatícios, mas a responsabilidade do denunciado por perdas e danos, consoante artigo 76 do CPC ("Art. 76.
A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor como pelo réu, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil: Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
De tal sorte, se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide; se vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado (art. 129).
Nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda. A denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual é permitida, não havendo violação ao artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973 ou ao artigo 125 do novo CPC.
A denunciação da lide é uma ferramenta processual que permite a intervenção, via de regra, de um terceiro, em determinada demanda, a fim de viabilizar, desde já, o exercício do direito regressivo, conforme previsto em determinadas situações (artigo 125 do CPC).
37 curiosidades que você vai gostar
A diferença entre o chamamento e a denunciação da lide, é que na denunciação há a ação de regresso e deve-se mostrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, já no chamamento, uma vez provado que terceiro também é responsável pelo débito, a condenação é automática, estando relacionado à uma ideia de ...
· HIPÓTESES DE CABIMENTO
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda. A denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual é permitida, sem proibições nem do artigo 125 do Código de Processo Civil e nem do artigo 70 do CPC de 1973.
É admissível a denunciação da lide, promovida somente pelo réu. ... A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu. III. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
O réu deve requerer, no prazo para contestar, a citação do (s) chamado (s), que irão figurar como litisconsortes passivos na demanda (art. 131). Se o juiz deferir o pedido, a citação deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito o chamamento.
Direito Processual Civil
c) na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, o denunciante não pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida.
A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.
1) No sistema de nosso Direito Processual Civil, denunciar a lide é "chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo".
O momento adequado para o chamamento ao processo é na contestação e a lei diz que uma vez feio o chamamento ao processo, se o chamado residir na mesma comarca ele tem que ser citado em trinta dias, já se ele residir em comarca diversa, será citado em 2 meses, se demorar mais que isso, o chamamento fica sem efeito, ...
– O autor pode denunciar da lide na petição inicial e o réu na contestação. – Na denunciação da lide pelo autor, o denunciado comparecerá aos autos e assumirá a posição de litisconsorte no polo ativo, podendo, inclusive, aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu (CPC, art. 127).
Impossível a denunciação à lide no procedimento do Juizado Especial Cível, consoante vedação expressa do artigo 10 da Lei n. 9.099 /95.
- NÃO CABE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO PORQUE OS QUE NELE SÃO PARTES (EXECUTADO/EMBARGANTE E EXEQÜENTE/EMBARGADO) NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DESCRITAS PELO ART. 70 DO CPC .
É admissível o chamamento ao processo, promovido por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, do afiançado, na ação em que o fiador for réu.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor.
Denunciação sucessiva. Possibilidade de uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra quem seja responsável por indenizá-lo. Hipótese dos autos. Artigo 125, § 2º, do Código de Processo Civil.
O litisconsórcio passivo, então, é quando há mais de um integrante no polo passivo da demanda. Ou seja, mais de um réu na mesma ação.
A denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.
Denunciação da lide é um tipo de intervenção de terceiro, na qual vai se incluir uma nova ação, subsidiária a ação já existente. Essa intervenção de terceiro é provocada, pelo autor ou réu (denunciante) de ação inicial, ele irá chamar um terceiro (denunciado) para integrar o processo.
Obrigatoriedade da denunciação da lide
Dessa forma, a denunciação da lide torna-se obrigatória quando, a parte que pretender sentença que envolva tanto a causa principal quanto direito de regresso contra terceiro (garante do direito em litígio).
“o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.