CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA 1. CONCEITO O delito descreve fraudes usadas para montar ou revalidar cédulas, notas ou bilhetes imprestáveis ou já recolhidos para inutilização.
Falsificar, fabricar ou alterar moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro é crime previsto no artigo 289 do Código Penal. A pena varia de três a 12 anos de prisão e multa.
Primeiramente faz-se necessário esclarecer que em suma, petrechos para falsificação de moeda são atos preparatórios do crime de falsificação de moeda, com o objetivo de prevenir tal conduta o legislador antecipa sua repressão punindo condutas que constituem verdadeiros atos de preparação daquele delito.
De maneira geral, a legislação traz aqui que, quem comercializa (adquire, vende, troca, cede, empresta) moeda falsa, incorre na mesma pena de quem fabrica tal moeda.
289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. ... Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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289, § 2º § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. , do Código Penal. O § 2º prevê uma espécie privilegiada de colocação da moeda falsa em circulação.
289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o uso de moeda falsa não comporta aplicação do principio da insignificância, como se lê de decisão da Segunda Turma, por unanimidade de votos, no HC 112.708, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão ...
Conforme esse artigo, "não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
633: Petrechos para falsificação de moeda não precisam ser de uso exclusivo para esse fim. Resumo: Para tipificar o crime descrito no art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos com o propósito de contrafação da moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para tal fim.
288 do Código Penal, com redação dada pela Lei 12.850/2013, tipifica o crime de associação criminosa da seguinte forma: “associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes - pena: reclusão de 1 a 3 anos”. A redação de 2013 conferiu novo nome ao delito, antes chamado de “quadrilha ou bando”.
Crime obstáculo é aquele que revela a tipificação de atos preparatórios, que, normalmente, não são punidos. A associação criminosa é um exemplo porque se pune a simples reunião de agentes para o fim de cometer crimes, independentemente de tais crimes virem a ocorrer.
O comportamento incriminado consiste em falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda em curso no país. ... O delito atinge o momento consumativo com a fabricação ou alteração da moeda. Não se exige que seja posta em circulação nem que venha a causar dano a outrem.
O objeto material é o documento particular falsificado, no todo ou em parte, ou o documento particular verdadeiro que foi alterado pelo agente. Consumação e tentativa: O crime de falsidade de documento particular se consuma quando nele se reúnem todos os elementos previstos na sua definição legal.
A doutrina ainda identifica a figura privilegiada no tipo penal, é o crime subsequente, quando o agente recebe de boa-fé a moeda falsa, após conhecer a falsidade, e a restitui à circulação (§ 2º) do artigo 289.
O Código Penal, em seu artigo 24, descreve a figura do estado de necessidade, situação em que alguém pratica uma conduta ilícita para salvar outra pessoa ou a si mesmo de perigo, que não causou e nem podia de outro modo evitar, sacrificando, assim, um bem jurídico de menor ou igual valor para preservar outro.
O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade.
O artigo 26 do Código Penal descreve o conceito do que é um inimputável. Segundo o referido artigo, pessoas que, por doença ou mal desenvolvimento mental, não podiam entender que o ato que cometeram era um crime, e por isso não são penalizadas... ... Se for parcial, a pessoa é penalizada mas pode ter a pena reduzida.
Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa.
Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância."
Segundo o entendimento consolidado do STJ, é aplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, desde que o valor ou a quantidade de cédulas apreendidas seja inferior ao salário mínimo.
Independente de causar confusão, o uso particular indevido de marcas, logotipos, siglas ou símbolos que identificam órgãos da administração pública é crime de falsificação de sinal público, tipificado no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.
A conduta típica é botar em circulação moeda falsa, após adquirir o conhecimento da falsidade, tendo recebido de boa-fé como se verdadeira fosse.
O Código Penal apenas pune quem falsifica ou usa o documento, mas não há nenhuma pena prevista para o porte. ... “O fato de uma pessoa portar uma documentação falsa indica que tem como objetivo a prática de um ato contrário à lei, fato que deve ser punido.”
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