Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A autorização deve ser apresentada em duas vias originais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
No caso de pais separados não há nenhuma alteração na nova lei; assim, não é necessária autorização expressa com firma reconhecida para que a criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos quando viajar em território nacional se este estiver acompanhando de apenas um dos pais.
Menores de 12 anos só podem viajar com o pai, mãe ou parente de até terceiro grau (avós, tios e irmãos maiores de 18 anos) com a certidão de nascimento da criança. Caso contrário, é necessária autorização dos responsáveis.
Precisa de Autorização de Viagem - Para viajar sozinho ou acompanhado de terceiro maior de 18 anos, a criança ou adolescente menor de 16 anos precisa de autorização de viagem (art. 83, caput, e inciso I, b , 2, do ECA e art. 2º, III da Resolução CNJ nº 295/2019).
A nova lei nº 13.812/2019, sancionada em março de 2019, acabou alterando o artigo do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Agora, é obrigatória a autorização judicial para menores de 16 anos viajarem sozinhos. Dessa maneira, as crianças só podem viajar sozinhas se apresentarem uma autorização judicial.
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Viagens internacionais com menoresSe viajar acompanhada de apenas um dos pais, a criança ou o adolescente precisa da autorização do outro pai. ... Se o acompanhante maior não tiver relação de parentesco, a criança ou o adolescente precisa da autorização de ambos os pais.
- Os artigos 1.637 e 1.638 do Código Civil indicam as hipóteses em que o pai ou a mãe poderão perder o poder familiar, se comprovada a falta, a omissão ou o abuso em relação aos filhos. - Podem vir a perder caso coloquem em risco o menor como em casos de violência ou ameaças físicas e verbais contra o filho.
Conforme o dispositivo legal inserido pela Lei 13.058/2014 no Código Civil, é vedado expressamente a mudança da residência permanente ou domicílio de filho menor para outra cidade sem o consentimento do outro genitor: Art. 1.634.
Para fazer uma mudança de Estado com o filho, a regra é pedir a permissão do outro genitor ou responsável pela criança ou adolescente, não importando a modalidade de guarda. A exceção ficaria quando a mudança for sobre um motivo justo, em que se deseja atingir o melhor interesse da criança ou adolescente.
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