A família deu as bases para o direito primitivo, que nasceu nos antigos princípios que nortearam a sua constituição, tendo sido derivado das crenças religiosas universalmente admitidas na idade primitiva desses povos, exercendo seu domínio sobre as inteligências e vontades.
O Direito nas sociedades primitivas, também conhecido por direito arcaico, não era legislado da forma como conhecemos nos dias de hoje. As regras eram mantidas e conservadas pela tradição da população.
Não era legislado; Cada organização possuía um direito único - cada comunidade com suas regras = diversidade de direitos não escritos; Contaminado pela prática religiosa; Preceito sobrenatural - a punição era divina (extinção da vida, da família, banimento)
Portanto a história do direito tem inicio com o surgimento da escrita, por volta de 4.000 a.C. Não se sabe ao certo quando e onde a escrita surgiu. Mas é quase certo que os primeiros registros escritos ocorreram praticamente na mesma época no Egito e na Mesopotâmia.
Referente às fontes: “as fontes jurídicas primitivas são poucas, resumindo-se, na maioria das vezes, aos costumes, aos preceitos verbais, às decisões pela tradição etc.
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As principais características do direito colonial brasileiro foram as leis de caráter geral e os Forais, que centralizavam o poder nas mãos de Portugal e dos seus dirigentes no Brasil. O Direito surgiu na Pré-História, a partir do momento que o homem começa a viver em sociedade.
Também é possível concluir que essa forma de manutenção da paz está presente desde as sociedades primitivas através da figura do chefe indígena, com sua função de agente pacificador. O aumento da justiça restaurativa no Brasil busca diminuir o medo da vítima diante do agressor, sanar e corrigir os danos causados.
Essas regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade, recebem o nome de Direito. Portanto, a finalidade do direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime.
O primeiro é o Direito antigo (até o início da Revolução Francesa, em 1789). O segundo é o do Direito intermediário, e abrange todo o período revolucionário. O terceiro é o Direito moderno que começa com a grande codificação napoleônica, em 1804 e dura até os nossos dias.
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