A desapropriação ou expropriação[2] é a transferência compulsória da propriedade do particular ao Poder Público, mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro. Tal ato decorre da supremacia do interesse público e é, portanto, a maior forma de expressão de poder do Público sobre o particular.
A Constituição da República Federativa do Brasil garantiu expressamente que a indenização a ser paga ao expropriado, no objetivo de recompor plenamente a perda sofrida, se dá com o pagamento de uma quantia que deverá ser justa, prévia e como regra, em dinheiro.
Alguns exemplos de desapropriação fundada no interesse social são: a construção de casas populares, o aproveitamento de bens improdutivos e outros. O procedimento da desapropriação é dividido em duas fases. A primeira, denominada declaratória, tem por escopo a declaração de utilidade pública ou interesse social.
A nossa Constituição Federal determina quem é competente para efetuar a desapropriação.
Então, a desapropriação deve ser uma forma de propiciar o bem comum não em detrimento ao direito privado, mas em prol do próprio desenvolvimento de uma sociedade.
Assim sendo, a desapropriação por interesse social visa a solucionar os problemas sociais e atender aos clames das populações mais pobres, proporcionando-lhes melhores condições de vida. 2.4 A desapropriação para fins de reforma agrária
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