“como se de ventre livre nascido fosse...”: cartas de liberdade, revogações, hipotecas e escrituras de compra e venda de escravos, 18. são as de maior expressividade. Dos 167 libertos verificados na documentação analisada, 53 foram libertados por esta condição, ou seja, 31,7%.
O mecanismo legal ia além: criava o Fundo de Emancipação, cujo objetivo era prover a alforria gradual dos escravos existentes no Império. impostas pela infração da própria lei” (ABREU, 2002), seriam utilizadas para pagamento de alforrias de cativos selecionados por juntas classificadoras de escravos.
A Lei do Ventre Livre (LEI Nº 2.040, DE 28 DE SETEMBRO DE 1871) foi assinada pela Princesa Isabel e promulgada em 28 de setembro de 1871, considerando livre todos os filhos de mulheres escravas nascidos a partir de então.
Lei n. 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nasceram desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos.
A Lei dos Sexagenários, também conhecida como Lei Saraiva-Cotegipe ou Lei n.º 3.270, foi promulgada 28 de setembro de 1885, garantindo liberdade aos escravos com 60 anos de idade ou mais, cabendo aos seus proprietários o pagamento de indenização.
O primeiro passo para a abolição da escravidão em nosso país deu-se com a proibição do tráfico por meio da Lei Eusébio de Queirós, em 1850. Essa lei foi aprovada como forma de evitar um conflito com a Inglaterra — país que pressionava o Brasil, havia décadas, pelo fim do tráfico negreiro.
581, de 4 de setembro de 1850, conhecida como Lei Eusébio de Queirós, estabeleceu medidas para a repressão do tráfico de africanos no Império. Sua promulgação é relacionada, sobretudo, às pressões britânicas sobre o governo brasileiro para a extinção da escravidão no país.
A Lei dos Sexagenários (LEI Nº 3.270, DE 28 DE SETEMBRO DE 1885), também conhecida como Lei Saraiva-Cotegipe, concedia liberdade aos escravos com mais de 60 anos de idade.
Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino,em conformidade da presente lei.
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