O reconhecimento formal da filiação socioafetiva é feito no âmbito da Justiça. Durante o processo, o juiz observará se o vínculo declarado caracteriza-se como uma relação comprovadamente socioafetiva, típica de uma relação filial, que seja pública, contínua, duradoura e consolidada.
Para iniciar a solicitação do reconhecimento, os interessados devem procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo, munido com o documento de identidade com foto e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Vale ressaltar que o pai socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos.
“O reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo procedimento simplificado disciplinado no provimento 63/2017 poderá ocorrer sempre que o filho tiver mais que 12 anos seguido as seguintes regras: desde que ele concorde com o ato; que haja também a anuência do ascendente registral caso o filho seja menor; que haja ...
Certidão de nascimento e/ou casamento do pretenso pai ou mãe socioafetivo para inclusão correta dos ascendentes no registro do reconhecido; Preenchimento correto e completo do TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA disponível no cartório, o qual deve ser assinado perante a Oficiala.
Caso o Ministério Público emita parecer desfavorável, as partes devem procurar o Poder Judiciário para o reconhecimento. O valor para o procedimento de reconhecimento socioafetivo é R$ 166,68 e deve ser pago no momento da assinatura do requerimento.
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Recentemente, em 17 de novembro de 2017, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 63/2017, que possibilitou o reconhecimento, diretamente em cartório, sem necessidade de autorização judicial, do vínculo socioafetivo, simplificando a vida daqueles que desejam dar força jurídica a um fato já existente.
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou Maternidade Socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil. § 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou Maternidade Socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
É o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas, ou seja, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente.
Após a entrada em vigor do Provimento nº 69 do Conselho Nacional de Justiça, passou a ser possível o reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva diretamente em Cartório. Em se tratando de filhos menores de 18 anos, é obrigatória o consentimento dos pais biológicos.
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