O contrato resulta de 2 manifestações de vontade: a proposta (oferta, policitação ou oblação) e a aceitação. A primeira dá início à formação do contrato e não depende, e regra, de forma especial. ... A violação desses deveres é que gera a responsabilidade do contraente, tenha sido ou não celebrado o contrato.
Pela teoria da cognição, considera-se formado o contrato quando a resposta positiva do aceitante chega ao conhecimento do proponente. Por outro lado, conforme a teoria da agnição, não é necessário que a resposta do aceitante chegue ao conhecimento do proponente.
Caso não haja prazo para a aceitação, esta deverá se dar imediatamente. Para a teoria da declaração propriamente dita, o contrato é concluído quando há a redação da resposta, ou seja, quando o aceitante redige a epístola que comunicará ao oblato a aceitação.
Para a existência do negócio jurídico, é necessário o requisito da declaração da vontade que pode ser expressa na lei ou tácita. O contrato resulta em duas manifestações: a primeira é a proposta que dá início à formação do contrato e a segunda a aceitação do contrato estabelecido.
Assim, conforme Carlos Roberto Gonçalves [5], a formação dos contratos segue 3 (três) fases: (1ª) fase de negociações preliminares (ou fase de punctuação);
Agora que sabemos o que é um contrato e suas ocasiões, vamos às etapas de criação. Caracterizam-se por sondagens, estudos e conversas. Nesta, como as partes ainda não manifestaram a sua vontade, não há nenhuma vinculação ao negócio. Qualquer delas pode se afastar-se, simplesmente alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos.
Segundo Ademir de Oliveira Costa Júnior, o contrato é “uma sucessão de atos destinados a uma finalidade”. Para o autor, esta consideração permite a identificação de fases contratuais, de “três momentos do processo contratual”, que são: a fase pré-contratual, a fase contratual propriamente dita e a fase pós-contratual. 1.
Por certo para a elaboração do contrato há, antes, conversas prévias, sondagens em que despontem os interesses de cada um. Há a proposta como momento preponderante para a formação do contrato. Essa já deve trazer uma força vinculante, não para as partes uma vez que ainda nesse momento não há um contrato.
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