O administrador judicial é escolhido pelo juízo, sendo pessoa de extrema confiança, com capacidade técnica para exercer a função, pois intermediará todas as fases do processo, desempenhando com boa diligência as suas atribuições.
O administrador judicial, nas ações de recuperação de empresas, tem como atribuição principal assessorar o juiz na condução gerencial e operacional do processo, atuando como principal elo de ligação entre a empresa devedora e seus credores.
Nas hipóteses previstas na Lei Falimentar - Lei 11.101/2005, a administração judicial é exercida por profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Uma relevante função do administrador judicial é a elaboração da relação de credores. Para isso o administrador judicial irá verificar a existência de créditos com base nos livros contábeis, documentos comerciais e fiscais do devedor e dos documentos fornecidos pelos credores.
A lei 11.101/05 estabelece que o administrador judicial deve ser preferencialmente profissional com conhecimento em direito, administração de empresas, economia ou contabilidade ou ser pessoa jurídica especializada.
A remuneração do administrador também é determinada pelo juiz e paga pela empresa devedora. O administrador judicial é o primeiro a receber, antes de todos os credores, inclusive os trabalhistas.
Anteriormente denominado “síndico”, o administrador judicial possui função análoga a de um gestor comum, mas sua posição está mais próxima da investigação do que do gerenciamento do negócio. “O administrador judicial é fundamental em um processo de recuperação, na medida em que possui uma série de tarefas específicas ...
A remuneração do administrador também é determinada pelo juiz e paga pela empresa devedora. O administrador judicial é o primeiro a receber, antes de todos os credores, inclusive os trabalhistas.
Nesta linha de raciocínio que se busca a fixação dos critérios para a nomeação e remuneração do administrador judicial, profissional que deverá exercer a sua função de forma ativa, auxiliando o juízo no cumprimento do princípio da preservação da empresa viável e da imediata liquidação das inviáveis, protegendo o ordenamento econômico.
Sendo o gestor judicial o sujeito que irá substituir o devedor ou seus administradores (compreenda incluídos a diretoria, os controladores e/ou conselho de administração) na condução da atividade empresarial em recuperação, caso eles cometam as intempéries legais do art. 64 da LFRE que são as seguintes:
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