É necessária, via de regra, licitação prévia para a concessão de uso. Ela poderá ser de vários tipos. Será de exploração, caso legitime a exploração de um bem pelo particular; será acessória caso esteja ou não conjugada a uma concessão de serviço ou obra pública.
A instrumentalização da concessão de uso de bem público depende de autorização legislativa, de licitação prévia e de contrato escrito e assinado por ambas as partes - concedente e concessionário -, devendo o bem público, se de uso comum do povo ou de uso especial, ser submetido previamente à desafetação (se a ...
A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública.
Concessão de uso pode ser definida como uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público.
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A concessão de uso especial para fins de moradia tem por objetivo, promover a utilização de bem público, levando em consideração a função social e o direito de moradia.
A outorga de concessão de uso de área pública deverá ser autorizada por lei e o outorgado deve ser escolhido por meio de licitação, salvo se o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado.
Os bens de uso comum ou de uso especial são excluídos do comércio jurídico privado, por terem finalidades especificamente públicas e, portanto, não podem ser regidas pelo direito privado.
Os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa.
Os de uso especial são aqueles destinados ao "cumprimento das funções públicas"2. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.
Na concessão, apenas pessoas jurídicas ou consórcios de empresas podem ser delegatários. Já no caso da permissão, a delegação pode ser feita a pessoa física e a pesoa jurídica.
Para a concessão não há precariedade, para permissão a delegação é a título precário; Para a permissão a lei prevê a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente e na concessão não é cabível revogação do contrato.
As concessões, permissões e autorizações são espécies de contratos públicos ou de atos unilaterais resultantes do fenômeno da descentralização administrativa. A descentralização, por sua vez, pode ocorrer por meio da outorga ou da delegação.
A concessão pode incidir sobre qualquer tipo de bem público. Entretanto, deverá sempre ser apontada a finalidade do uso da concessão, não podendo ser alterada pelo particular sem prévia anuência da Administração Pública. É necessária, via de regra, licitação prévia para a concessão de uso.
Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado.
I - Cessão de uso - contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de propriedade da União de forma privativa, quando há a necessidade de manter o domínio do bem, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
é possível a cobrança de taxas pela utilização de bens de uso comum do povo, quando se tratar de utilização anormal. ... o poder público não pode usucapir bens privados, tendo em vista a adoção no ordenamento jurídico brasileiro do princípio da boa-fé e seus desdobramentos, em especial o venire contra factum proprium.
Os bens de uso comum e uso especial por serem afetados a uma finalidade pública são inalienáveis e os dominicais por não terem destinação pública são alienáveis. Assim, para que um bem possa ser alienado ele deve estar desafetado a uma finalidade pública.
2.1.1 – Bens de Uso Comum do Povo ou do Domínio Público – não pertencem ao Estado mas a toda coletividade, sem uma destinação específica (ex: mares, praças, rios, estradas, etc.).
pode ser autorizado discricionariamente o uso privativo de bem público a particular não pertencente à Administração Pública. bens necessários à prestação de serviço público não podem ser penhorados, exceto se pertencentes à pessoa jurídica de direito privado. bens públicos são insusceptíveis de desapropriação.
A desafetação poderá ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei. Quando o bem for de uso comum do povo poderá, em regra, ser desafetado por lei, ou ainda ter sua destinação alterada para uso especial. Portanto, o bem se diz desafetado quando não está sendo usado para qualquer finalidade pública.
Segundo o ordenamento jurídico vigente, são considerados públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; sendo os demais considerados bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
“Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse ...
A cessão de direitos de imóveis constitui-se pela transmissão de direitos de um determinado bem para um terceiro – o comprador. Em linhas gerais, o titular do imóvel, mediante o pagamento de quantia pecuniária, transfere ao comprador o direito de aquisição do imóvel.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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