Elaboração do plano de recuperação judicial: Como a Lei 11.101/2005 determina, em seu art. 53, a apresentação do plano de recuperação deve se dar no prazo improrrogável de sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (art.
45, § 1º, da lei 11.101/05), ou seja, o voto é contabilizado por cabeça (voto quantitativo) juntamente com o crédito (voto qualitativo). Aprovado o plano de recuperação, o administrador judicial irá registrar em ata o quórum de votação e submeter o ato à homologação pelo Poder Judiciário.
Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. ... Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Na Lei de Recuperação de Empresa esta disposto em seu art. 6 que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
4. Deliberação do plano de recuperação judicial. Uma vez apresentado o plano de recuperação, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo de trinta dias para a manifestação de eventuais objeções (art. 53, § único, Lei 11.101/2005).
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade ...
Elaborado o plano de recuperação, segue-se o momento importante da sua apresentação, levando ao conhecimento de todos a razão concreta que ensejou o pedido de recuperação e, mais relevante ainda, o modelo de soerguimento da empresa. 3. Apresentação do plano de recuperação judicial
O processo de recuperação judicial se desenvolve em três fases distintas: a) fase postulatória (ingresso da ação em juízo); b) fase deliberativa (votação do plano de recuperação); c) fase executória (executa o plano de recuperação aprovado pelos credores). Abaixo, segue um fluxograma da Recuperação Judicial:
Assim, percebe-se que estamos diante e um quórum deliberativo qualificado, que serve de condição para aprovação do plano de recuperação judicial. É preciso ainda salientar, que os Credores com maiores créditos terão maior poder de voto para decidir sobre o plano.
Por exemplo, o termo homologação do plano de recuperação judicial nem sempre é bem compreendido por muitos, até mesmo porque não há na Lei tal previsão com estes exatos termos quanto ao instituto da recuperação judicial, o que, a nosso ver, justifica alguma provável confusão. Ele existe e é próprio do instituto da recuperação extrajudicial.
Quais as vantagens de trabalhar em equipa?
A partir de quantos anos pode viajar sozinho de avião?
Quem criou o futsal e em que ano?
O que é necessário para tirar habilitação D?
Quantas calorias tem 30 gramas de arroz cozido?
O que é código de ética em uma profissão?
Quanto recebe um arquiteto recem formado?
O sol nasce e se poe em quais pontos cardeais?
Qual signo que combina com libra?
Quais são as poluição radioativa?
Quantos graus faz no Inverno na Suíça?
Quando alguém está em chamada no WhatsApp aparece online?
Pode pintar plástico com spray?