Elaboração do plano de recuperação judicial: Como a Lei 11.101/2005 determina, em seu art. 53, a apresentação do plano de recuperação deve se dar no prazo improrrogável de sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (art.
45, § 1º, da lei 11.101/05), ou seja, o voto é contabilizado por cabeça (voto quantitativo) juntamente com o crédito (voto qualitativo). Aprovado o plano de recuperação, o administrador judicial irá registrar em ata o quórum de votação e submeter o ato à homologação pelo Poder Judiciário.
Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. ... Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Na Lei de Recuperação de Empresa esta disposto em seu art. 6 que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
4. Deliberação do plano de recuperação judicial. Uma vez apresentado o plano de recuperação, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo de trinta dias para a manifestação de eventuais objeções (art. 53, § único, Lei 11.101/2005).
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade ...
Elaborado o plano de recuperação, segue-se o momento importante da sua apresentação, levando ao conhecimento de todos a razão concreta que ensejou o pedido de recuperação e, mais relevante ainda, o modelo de soerguimento da empresa. 3. Apresentação do plano de recuperação judicial
O processo de recuperação judicial se desenvolve em três fases distintas: a) fase postulatória (ingresso da ação em juízo); b) fase deliberativa (votação do plano de recuperação); c) fase executória (executa o plano de recuperação aprovado pelos credores). Abaixo, segue um fluxograma da Recuperação Judicial:
Assim, percebe-se que estamos diante e um quórum deliberativo qualificado, que serve de condição para aprovação do plano de recuperação judicial. É preciso ainda salientar, que os Credores com maiores créditos terão maior poder de voto para decidir sobre o plano.
Por exemplo, o termo homologação do plano de recuperação judicial nem sempre é bem compreendido por muitos, até mesmo porque não há na Lei tal previsão com estes exatos termos quanto ao instituto da recuperação judicial, o que, a nosso ver, justifica alguma provável confusão. Ele existe e é próprio do instituto da recuperação extrajudicial.
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