(...) § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas”.
Os prazos em dia são os mais comuns e sofreram uma grande mudança em relação à sua contagem pelo novo CPC. De acordo com o art. 219, os prazos processuais são contados em dias úteis: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.
Diferente de como acontecia no CPC revogado, de 1973, a contagem agora é feita apenas em dias úteis, o que atende a uma antiga reivindicação da advocacia. Os prazos processuais e sua respectiva forma de contagem estão elencados no art. 218 e seguintes do Novo CPC.
Uma das dúvidas que se originam em relação à contagem de prazos processuais no Novo CPC é quanto ao prazo para que a intimação eletrônica se considere automaticamente realizada estabelecido no art. 5º, § 3º da Lei 11.419 /06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
O novo CPC contém inúmeras mudanças em relação aos prazos processuais, especialmente na sua uniformização – a maior parte dos prazos é de 15 dias – e na regulamentação de prazos no processo eletrônico. Entre elas, uma das principais alterações está na forma de contagem, que passa a ser em dias úteis, em substituição aos dias corridos.
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