Unilaterais criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança. Prestação a cargo de uma só parte, mesmo envolvendo duas partes e duas declarações de vontade. Bilaterais geram obrigações para ambos os contratantes.
Em linhas gerais, os contratos podem ser classificados da seguinte forma: Típicos, Atípicos e Mistos.
O CONTRATO E OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Por ser o resultado da vontade de duas ou mais partes, o contrato pode ser classificado como bilateral (quando temos duas partes contratantes) ou plurilateral (quando temos mais de duas partes contratantes).
a) Contratos comutativos são aqueles em que as partes desde o início conhecem o montante de sua prestação e, em geral, há uma certa igualdade entre as prestações, como por exemplo, os contratos de compra e venda, locação e permuta.
Além dos aleatórios por natureza, há os contratos acidentalmente aleatórios, que são de duas espécies: venda de coisas futuras; e venda de coisas existentes mas expostas a risco. Nos que têm por objeto coisas futuras, o risco pode referir-es à própria existência da coisa e à sua quantidade.
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Existem duas modalidades de contratos aleatórios então, aqueles que se referem a coisas futuras e aqueles que versam sobre coisas já existentes mas que estão sujeitas a riscos futuros, como colocado por ROPPO (1988).
Admite-se que o objeto do contrato seja coisa futura. ... Nos contratos aleatórios existe equivalência entre as prestações e contraprestações avençadas. E. Pode-se classificar os contratos aleatórios como bilaterais e onerosos.
3. Classificação quanto ao momento da execução: a) Instantâneo: leva-se em conta o momento de celebração e cumprimento do contrato, por ocorrer em um único ato. b) Diferido: trata-se de hipótese em que o cumprimento do contrato se dá em momento posterior a sua celebração.
Contrato de prestação de serviço é também contrato oneroso, uma vez que evidencia benefícios ou vantagens para ambas as partes. A remuneração é paga ao prestador por aquele que toma o serviço (tomador), a remuneração nada mais é que um direito do trabalhador, como contraprestação à sua atividade laboral.
Os contratos consensuais são os que perfazem com o simples acordo de vontades, independentemente da coisa ou de forma especial. Exemplos: compra e venda de bem móvel, locação, transporte, etc. Os contratos reais são os que se formam somente com a entrega da coisa. Exemplo: depósito, mandato, comodato, etc.
Para se caracterizar uma obrigação são necessários três elementos: pessoas, prestação e vínculo jurídico. Assim, o contrato deve conter cláusulas que abranjam, no mínimo, estes elementos constitutivos da obrigação.
Um contrato é tido como solene quando, para ser formalizado, precisa seguir uma forma prescrita em lei. Esta forma é uma condição de validade para o negócio jurídico, e, se não for atendida, o contrato será nulo. Já o contrato não-solene é também conhecido por contrato informal, e é a regra do Código Civil.
Elementos essenciais à existência e validade do contrato: autonomia das partes; pluralidade das partes; capacidade do agente legitimidade do agente licitude; possibilidade (fática e jurídica) do objeto;determinabilidade do objeto; patrimonialidade do objeto; forma prescrita ou não defesa em lei; Consenso; Causa.
Em relação ao sacrifício patrimonial das partes contratantes, os contratos se classificam em gratuitos (benéficos) ou onerosos. Nessa classificação leva-se em conta a vantagem ou o objetivo visado pelas partes. No entanto, o contrato poder ser classificado como oneroso e gratuito.
Os contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais, são definidos por um acordo de vontade entre duas ou mais partes, que estipulam direitos e deveres a serem cumpridos com base nos princípios de boa-fé e lealdade.
A classificação dos contratos e importante para indicar as características de cada contrato, de quais espécies contratuais são compostos. Desse modo, poderá os profissionais do direito cogitar os efeitos jurídicos dos contratos.
Um contrato de serviços é um acordo entre uma empresa e um prestador de serviços, que confirma as obrigações de ambas as partes na contratação de serviços. É um instrumento multifacetado, que informa as responsabilidades de cada um (mas especialmente do contratado), bem como os direitos e obrigações do contratante.
O que significa prestação de serviços? É o termo utilizado para indicar a execução de um trabalho oferecido ou contratado por terceiros (empresa ou comunidade). Ela se caracteriza por ser intangível e inseparável, ou seja, que é produzida e utilizada ao mesmo tempo. Além disso, não resulta na posse de um bem.
Dessume-se, do conceito acima exposto, que o contrato de prestação de serviço apresenta a seguinte natureza jurídica: bilateral, oneroso, consensual, de duração continuada e não solene. Possui natureza bilateral, pois o contrato gera obrigações para ambos os contratantes.
Quanto ao momento da execução, os contratos se classificam em de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo. Os de execução diferida são aqueles em que a prestação de uma das partes não se dá de uma só vez, porém a termo, não ocorrendo a extinção da obrigação, até que se cumpra a referida obrigação.
As obrigações quanto ao momento de seu cumprimento, tem por sua finalidade as execuções: Instantânea, Diferida e Periódica. Vejamos o significado de cada uma delas e exemplos adjuntos. A execução Instantânea, como próprio nome já diz, dar-se a instantaneamente, na hora do ato.
Os contratos podem ser onerosos ou gratuitos: · Contratos onerosos são aqueles em que as partes contratantes determinam que haja uma prestação a cumprir à qual corresponde a uma vantagem. · Contratos gratuitos: são aqueles em que apenas um dos contratantes recebe uma vantagem patrimonial e o outro suporta a perda.
Em linhas gerais, para a classificação de contratos entre onerosos e gratuitos, deve-se levar, em consideração o critério económico, sendo oneroso aquele em que há um equilíbrio económico, logo, ambas as partes ganham e perdem (património), e gratuito aquele em que há um desequilíbrio económico, isto é, vantagem ...
Enquanto no contrato comutativo a equivalência é das prestações, objetivamente consideradas, no contrato aleatório a equivalência é justamente do risco da desigualdade das prestações, razão pela qual nele pode ocorrer a desigualdade objetiva das prestações, porque a ideia de risco compõe a noção de álea.
Aleatório: É um contrato aleatório porque não há equivalência entre as prestações de serviços. A Companhia de Seguros assume o compromisso e obrigação de indenizar seu cliente, o Segurado, por um risco que pode ou não ocorrer.
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