46 do CDC, in verbis: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteção e defesa do consumidor. O princípio do protecionismo está presente no artigo 1º da Lei 8078/90 e nas questões contratuais não se pode olvidar o protecionismo, principalmente no que se refere aos contratos de adesão.
O contrato de consumo é aquele firmado entre o fornecedor e o consumidor, destinatário final do produto ou serviço oferecido, em regra. Há flexibilizações possíveis do conceito.
O princípio da equivalência contratual é outra forma de proteção utilizada pelo CDC, o qual está inserido no art. 4º, inciso III, tendo como função o equilíbrio entre as prestações e contraprestações em relação às partes, devido à forma como o consumidor é vulnerável e hipossuficiente.
O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando modificação ou supressão de cláusulas contratuais desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.
Consagra o art. 46 que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de sentindo e alcance”.
25) são seis os principais princípios contratuais: o da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da força obrigatória, o da boa-fé, o do equilíbrio econômico do contrato e, por fim, o da função social.
O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90, para a implementação dos direitos e deveres que estabelece, criou um sistema de responsabilidade de natureza civil, administrativa e penal. Nos seus artigos 63 a 74 criminaliza doze condutas, catalogando-as como infrações penais contra o consumidor.
Defesa do Consumidor nos Contratos de Compra e Venda. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC - Lei 8.078/1990, define os procedimentos de amparo, proteção, segurança, e garantia no cumprimento ao pleno exercício dos direitos inerentes as relações de consumo seja na aquisição de produtos, bens e serviços.
O consumidor tem que ter sido informado pelo fornecedor das condições gerais do contrato, anteriormente à assinatura (ou no mínimo no momento) do contrato. É necessário que o "homem comum" possa ler e entender o que significam aquelas cláusulas, quais as obrigações e os direitos que está aceitando.
Portanto, deve existir um “dever de transparência” nas relações de consumo. Assim, o consumidor deve ser informado, deve ter a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato. Além disso, o contrato de adesão deverá ser redigido de tal forma a possibilitar a sua compreensão pelo “homem comum”.
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