46 do CDC, in verbis: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteção e defesa do consumidor. O princípio do protecionismo está presente no artigo 1º da Lei 8078/90 e nas questões contratuais não se pode olvidar o protecionismo, principalmente no que se refere aos contratos de adesão.
O contrato de consumo é aquele firmado entre o fornecedor e o consumidor, destinatário final do produto ou serviço oferecido, em regra. Há flexibilizações possíveis do conceito.
O princípio da equivalência contratual é outra forma de proteção utilizada pelo CDC, o qual está inserido no art. 4º, inciso III, tendo como função o equilíbrio entre as prestações e contraprestações em relação às partes, devido à forma como o consumidor é vulnerável e hipossuficiente.
O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando modificação ou supressão de cláusulas contratuais desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.
Consagra o art. 46 que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de sentindo e alcance”.
25) são seis os principais princípios contratuais: o da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da força obrigatória, o da boa-fé, o do equilíbrio econômico do contrato e, por fim, o da função social.
O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90, para a implementação dos direitos e deveres que estabelece, criou um sistema de responsabilidade de natureza civil, administrativa e penal. Nos seus artigos 63 a 74 criminaliza doze condutas, catalogando-as como infrações penais contra o consumidor.
Defesa do Consumidor nos Contratos de Compra e Venda. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC - Lei 8.078/1990, define os procedimentos de amparo, proteção, segurança, e garantia no cumprimento ao pleno exercício dos direitos inerentes as relações de consumo seja na aquisição de produtos, bens e serviços.
O consumidor tem que ter sido informado pelo fornecedor das condições gerais do contrato, anteriormente à assinatura (ou no mínimo no momento) do contrato. É necessário que o "homem comum" possa ler e entender o que significam aquelas cláusulas, quais as obrigações e os direitos que está aceitando.
Portanto, deve existir um “dever de transparência” nas relações de consumo. Assim, o consumidor deve ser informado, deve ter a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato. Além disso, o contrato de adesão deverá ser redigido de tal forma a possibilitar a sua compreensão pelo “homem comum”.
Quantos amperes aguenta uma fotocélula?
Como faço para me sair de dívidas com agiotas?
Como funciona a fenolftaleína?
Como fazer a impressão para sublimação?
Como desativar a conta da Twitch pelo celular?
Como sair da tela cheia do Windows?
Quanto tempo usar meia de compressão após cirurgia?
Como funciona uma audiência de instrução trabalhista?
Como sair da zona de conforto sem sair de casa?
Como agem as meias de compressão?
Quando pode sacar o lucro do FGTS?
Como funciona o filtro de esponja?
Como sair da Samsung BIOS configuração?
Como funciona o trabalho de meio período?
Qual a função do remédio aldactone?