Os tratados, ou os costumes ou os princípios gerais do direito internacional não podem ser analisados separadamente, eles tem que ser analisados sempre em conjunto, porque possuem como já visto nesse artigo uma estreita ligação em que os tratados não se formam sem os costumes e os princípios gerais.
São elas os tratados, os costumes internacionais e os princípios gerais de direito. ... Atualmente, tal disposição é aceita, de modo universal, como a enumeração mais autorizada das fontes do direito internacional público. Desse modo, vejamos: Artigo 38.
Conforme o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1920, são fontes do Direito Internacional: as convenções internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito. A doutrina e a jurisprudência são meios auxiliares, não constituindo fontes em sentido técnico.
O entendimento majoritário é que não existe hierarquia entre as fontes, não existe prevalência entre tratado, costume ou princípios gerais do direito. A exceção é o artigo 103 da Carta das Nações Unidas que diz que a Carta das Nações Unidas prevalece sobre os demais tratados internacionais.
Em seu Princípios de Direito Internacional Público, Ian Brownlie[24] dedica-se aos “Princípios Gerais de Direito na prática dos tribunais”, e aos “Princípios gerais do Direito Internacional”, e diz que são, exemplificativamente: princípio do consentimento, reciprocidade, igualdade dos Estados, carácter definitivo das ...
e) Igualdade de Direitos e Autodeterminação dos Povos; f) Igualdade soberana dos Estados; g) Boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais. São, portanto, estes os princípios gerais de Direito Internacional[22].
Em seu Princípios de Direito Internacional Público, Ian Brownlie[24] dedica-se aos “Princípios Gerais de Direito na prática dos tribunais”, e aos “Princípios gerais do Direito Internacional”, e diz que são, exemplificativamente: princípio do consentimento, reciprocidade, igualdade dos Estados, carácter definitivo das ...
São elas os tratados, os costumes internacionais e os princípios gerais de direito.
A doutrina também classifica as fontes principais e acessórias, ou auxiliares. “As fontes principais são aquelas que efetivamente revelam qual o Direito aplicável a uma relação jurídica. Já as fontes acessórias são as que apenas contribuem para elucidar a conteúdo de uma norma” (PORTELA, 2011, p. 74).
Falou-se que não há hierarquia jurídica entre os princípios, embora normalmente haja entre eles uma tensão permanente. É verdade. As normas constitucionais, muitas vezes, parecem conflitantes, antagônicas até. À primeira vista, aparentam inconciliáveis o princípio da liberdade de expressão e o direito à intimidade ou privacidade.
Dessume-se, pois, que não há, do ponto de vista estritamente jurídico (epistemológico), hierarquia entre os princípios. Pode-se, não obstante, cogitar a hipótese de existência de hierarquia axiológica (ou deontológica) entre as normas constitucionais, incluindo-se aí, obviamente, os princípios.
O foco do artigo são os princípios gerais de direito internacional, terceira fonte de direito internacional listado pelo Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Palavras chaves: Direito internacional, princípios, hierarquia, fontes.
A questão se complica quando se toma como ponto de referência unicamente os princípios constitucionais. Ou seja, imaginando um “corte epistemológico” na pirâmide normativa e separando as normas de status constitucional, poder-se-ia dizer que há hierarquia entre os princípios constitucionais considerados em si mesmos?
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