Regra: Como a discussão envolve imóveis, a ação deve ser ajuizada no local onde estiver situado o imóvel, também chamado de foro de situação da coisa (forum rei sitae).
Desta forma, verifica-se que é possível sim perícia nos Sistemas dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), conforme entendimento atual consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: ... § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Acima desse valor, as causas são encaminhadas ao foro central. Já causas de até 40 salários mínimos, como ações de despejo para uso próprio e de posse sobre bens imóveis, são de competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme lei nº 9.099/95.
A regra geral trazida pela Lei 9.099/95 é que a competência é do órgão do juizado situado no foro do domicilio do réu ou, a critério do autor (caráter facultativo) o do local em que o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório.
Não= enderece sua petição para o juízo competente. PS: Vale também observar qual a competência recursal, em caso de inconformismo com o ato judicial. Mas isso dá tema para outro artigo. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini.
Levantei, no portal do STJ, cerca de 150 jurisprudências (procurando em "recurso juizados especiais"), unanimemente, considerando descabido Recurso Especial de decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. Observe-se que, na área criminal, há entendimento diferente.