A ação penal é pública quando promovida e movimentada pelo Ministério Público. Nesse contexto, a ação pública é incondicionada quando, para promovê-la, o Ministério Público independe de qualquer manifestação de vontade. A regra é esta: a ação penal é pública é incondicionada.
Quais são os tipos de ação penal?
Disponibilidade: O querelante poderá desistir da ação penal, isso porque a ação penal privada é disponível. A disponibilidade da ação penal privada manifesta-se na possibilidade de renúncia ao direito de queixa (CP, art. 104 e CPP, art. 49/50), na possibilidade de o querelante ensejar a perempção da ação (CPP, art.
A ação pública pode ser incondicionada ou condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. A incondicionada é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, é a genérica, para todas as infrações penais em que a lei nada disponha com relação à ação penal.
Existem três espécies de Ação Penal Privada: Exclusiva; Personalíssima; e Subsidiária da Pública.
São três as espécies de ação penal privada: Ação Penal Privada Personalíssima; Ação Penal Privada Exclusivamente privada; Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
A ação penal é o meio pelo qual se busca a aplicação da jurisdição estatal para um fato penalmente relevante, pois o Estado tem o monopólio da distribuição de justiça, sendo vedadas autodefesa ou autocomposição.
As modalidades de ação penal. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a ação penal pública incondicionada tem origem na centralização do jus puniendi na figura no Estado. Com efeito, isto se deu com a evolução do direito penal e a passagem da fase da vingança, em que os próprios ofendidos exerciam as punições, para o período humanitário.
Este artigo foi elaborado com o intuito de conceituar e classificar resumidamente o tema da ação penal. Para você que cursa Direito, é pós-graduando, estudante do exame de ordem ou até mesmo concurseiro. Utilizei a classificação usual e de forma objetiva.
Ademais, o titular desse tipo de ação penal é o ofendido ou seu representante legal (CP, art. 100, § 2o; CPP, art. 30). Na técnica do Código, o autor denomina-se querelante e o réu, querelado.
A distinção básica que se faz entre ação penal privada e ação penal pública reside na legitimidade ativa. Nesta, a tem o órgão do Ministério Público, com exclusividade ( CF, art. 129, I ); naquela, o ofendido ou quem por ele de direito.
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