O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
O Código de Processo Civil de 2015 ao tratar da renúncia, assim estipulou: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
A renúncia costuma partir do autor do processo, que sacrifica todo o seu direito para se submeter ao direito pleiteado pelo réu. A consequência disso é a definitividade da questão. Se renunciou, em regra, não há mais possibilidade de rediscussão da mesma matéria.
O presente post pretende diferenciar de forma bem objetiva esses dois institutos tão importantes do direito processual civil. Os efeitos da renúncia, meio de autocomposição, são muito mais pesados. A renúncia costuma partir do autor do processo, que sacrifica todo o seu direito para se submeter ao direito pleiteado pelo réu.
RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
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