Registrar filho de outro. Registrar o filho de outra pessoa é crime, previsto no art. 242 do Código Penal: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Pena: reclusão, de dois a seis anos.
Para iniciar a solicitação do reconhecimento, os interessados devem procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo, munido com o documento de identidade com foto e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Vale ressaltar que o pai socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos.
O pai que reconhece a paternidade de uma criança nem sempre tem o direito de propor uma ação negatória de paternidade. A recusa do suposto pai a se submeter ao exame de DNA não é crime, pois o ordenamento jurídico brasileiro garante o direito de não produzir provas contra si mesmo.
No tocante ao reconhecimento voluntário de filhos é importante ressaltar que na hipótese de reconhecimento de filho maior de idade, esta ato dependerá do consentimento do maior e, na hipótese de filho menor de idade, é defeso a este impugnar o reconhecimento nos quatro anos que seguirem a sua maioridade ou emancipação.
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