Basta acessar nosso Portal de Serviços e selecionar o serviço “Livro Digital”. Mais informações podem ser consultadas no site da JucisRS na internet no link Livro Digital .
Selecione a opção “Livro Digital” para enviar eletronicamente da escrituração das empresas para a Junta Comercial, sendo que essa escrituração deverá ser assinada digitalmente através dos certificados digitais. 1. Selecione a opção “Solicitar Autenticação de Livro”.
Como autenticar
1º passo: O usuário deverá acessar o VRE-Serviços e fazer seu login (CPF e senha). 2º passo: Clicar na opção “Livros Mercantis” Mercantis” Mercantis”. 3º passo: Conferir se a opção “Livros Digitais” está selecionada. Após, clicar em “Solicitar “Solicitar “Solicitar este Serviço”.
De acordo com o item 10, alínea (b), da ITG 2000 e o item 11 do CTG 2001, os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, quando exigível por legislação específica, devem ser autenticados no registro público ou entidade competente.
De acordo com o texto, esses deverão ser assinados pelo interessado ou procurador e por um contador, quando for o caso. A assinatura do profissional da contabilidade deverá vir acompanhada do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Acessar o Portal de Serviços, clicar em DAE Online, em autenticação de livros e emitir o DAE. O DAE deverá ser pago na na rede bancária credenciada (Banco do Brasil, Itaú, Mercantil, Bradesco, Bancoob e HSBC).
Resposta: O registro do livro Diário está regulamentado pela Interpretação ITG 2000 – Escrituração Contábil, editada pelo CFC; pela IN n.º 11/2013 do DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração; e pelo Decreto nº 8.683/2016. Veja também a IN RFB 1.774/2017.
§ 2º Os Livros ou fichas do Diário deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio.
Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
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