Os bens apreendidos em sede de processo judicial, por força de um mandado de busca a apreensão, ou mesmo se vieram encaminhados pela autoridade policial, junto com o inquérito, caberá à autoridade judiciária apreciar o pedido de restituição. Neste caso será ouvido o MP.
“Os bens apreendidos, na espera de destinação a ser dada pelo Judiciário, terminam ficando deteriorados pela falta de uso e, quando não sofrem perda total, terminam profundamente desvalorizados, até mesmo perdendo a sua serventia”, afirmou o autor da proposta, Delegado Antônio Furtado.
O art. 120 do CPP dispõe que “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Como regra, os objetos apreendidos devem permanecer nessa situação até a decisão final.
DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS E NÃO RESTITUÍDOS 91, II, letra “a” (antigo art. 100) do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
O objeto que tiver relação com o fato delituoso, após liberado pelos peritos criminais, poderá ser apreendido e, alcançada a finalidade a que se destinava a apreensão, durante o processo ou em seu término, em regra, será restituído, ressalvadas as exceções da lei.
De acordo com o Manual, a destinação do que é apreendido não precisa ser definitiva. Em alguns casos, como quando os acusados criam gado, os animais podem ser apreendidos e entregues provisoriamente a fiéis depositários, que ficam responsáveis pela “manutenção em bom estado” do rebanho.
Os bens ou direitos em litígio são depositados em mãos de terceiro ou do próprio requerente, até que se defina o direito e a posse de cada qual dos demandantes. A penhora é a apreensão dos bens do devedor, por mandado judicial, para pagamento da dívida ou da obrigação executada.
De fato, o interessado pode apresentar sua defesa (via impugnação) ou ajuizar, desde logo, uma ação judicial para tentar anular o auto de infração. Após a impugnação é decretado o perdimento da mercadoria, em instância única, ou seja, não cabe recurso do despacho decisório que aplicar a pena de perdimento.
Ao se requerer a restituição de um bem apreendido, o reclamante deverá provar seu direito sobre a coisa. Essa prova poderá se dar de maneira pré-constituída (quando caberá simples pedido de restituição) ou após singela instrução (quando será instaurado incidente de restituição).
Os bens apreendidos localizam-se em milhares de locais diversos, Fóruns e Delegacias de Polícia espalhados por todo o território nacional. Se juntos estivessem, certamente assustariam a todos. Mas dispersos, entre uma pequena comarca na fronteira com o Uruguai até outra nos limites da Guiana, com certeza não chamam a atenção.
Os bens que são apreendidos pela Receita Federal são então destinados e levados a leilão, destruídos, doados a instituições filantrópicas ou, ainda, incorporados ao patrimônio público. Há de se falar que o procedimento administrativo que julgará a pena de perdimento não comporta recurso administrativo das decisões.
→ RESTITUIÇÃO VEDADA: O CPP veda a restituição de determinados bens, como a coisa que ainda interesse ao processo, bem como aquelas elencadas no ‘1, II, “a” e “b” do CP. O art. 120, “caput”, do CPP, ao tratar do pedido de restituição, fala em “reclamante”; já no § 4º, trata do “verdadeiro dono”.
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