O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O recurso inominado é um recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, cabível em face de sentença em ações que tramitam no Juizado Especial Cível.
Expressamente previsto na referida Lei, temos somente dois recursos, quais sejam, o Recurso Inominado, para atacar ato definido como Sentença, e os Embargos de Declaração, que são oponíveis contra Sentença e Acórdão.
Após a prolação da sentença, caso esta não seja cumprida voluntariamente, poderá o exequente solicitar seja o executado compelido judicialmente a satisfazer a obrigação que assumiu em sede de acordo, ou que lhe foi imposta por sentença condenatória. As sentenças proferidas no JECC serão nele executadas, conforme art.
42 da lei 9.099. Como se sabe, os recursos cabíveis no JEC Estadual são os seguintes: recurso inominado (art. 42, lei 9.099), embargos de declaração (art. 48, lei 9.099) e recurso extraordinário (súmula 640/STF1 c/c art.
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DO JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL
Em seguida votarão os demais juízes componentes da turma recursal. O resultado final do julgamento feito pela turma recursal recebe o nome de acórdão.
Nos Juizados Especiais Cíveis Federais pode ser manejado o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), os embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Por possuir natureza processual, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário de dívida, no cumprimento de sentença, deve ser contado em dias úteis. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a natureza do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
523 do Código de Processo Civil é compatível com os juizados especiais[3]. O executado terá o prazo de 15 dias para realizar o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa de 10% do valor da condenação a que faz alusão o art. 523, § 1º, do cpc.
1a Questão (Ref.: 201502399661) Pontos: 0,0 / 0,1 São recursos cabíveis no procedimento da lei 9099/95, EXCETO: Apelação da sentença Embargos de declaração Apelação da decisão que rejeita a queixa ou denúncia Recurso em Sentido Estrito da decisão que rejeita a queixa ou denúncia Recurso Extraordinário.
O recurso inominado, para recorrer à sentença dada pelo juízo em Juizado Especial, deve ser feita a partir de uma petição escrita, conforme determina o artigo 42 da lei nº 9.099/1995. Além da exigência de petição escrita, o recurso deve conter as razões pelas quais o pedido foi criado, além do pedido propriamente dito.
Os atos do juiz com conteúdo decisório, sentença e decisão interlocutória, cabem recursos, apelação (recurso inominado) e agravo de instrumento, respectivamente.
No Direito Processual Civil, apelação é o recurso ordinário cabível contra as sentenças proferidas em primeira instância, isto é, em primeiro grau de jurisdição. ... O prazo do presente recurso será de 15 dias. Ele submete para instância superior o reexame da sentença.
Na Lei dos Juizados os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso inominado. ... Finalmente, insta salientar que o Enunciado 475 do FPPC dispõe o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados".
I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
O início do prazo prescricional para o requerimento do cumprimento da sentença, pelo credor, coincide com o término dos 15 (quinze) dias para que o devedor, devidamente, intimado na pessoa de seu advogado, cumpra, voluntariamente, a sentença transitada em julgado.
Og Fernandes, a Segunda Turma do STJ decidiu que a contagem dos prazos para o cumprimento das obrigações de fazer constantes de título judicial deve ser feita em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC.
O exequente pode iniciar a execução por mero requerimento, que pode ser até mesmo verbal. Assim, será expedido mandado de penhora e avaliação de bens, que será cumprido por oficial de justiça.
Mas, afinal, quando se inicia o prazo no âmbito dos juizados? Nos termos do CPC, é bem verdade que o prazo para a parte se manifestar é de 15 dias úteis contados da data da juntada do aviso de recebimento nos autos.
Insere, desse modo, o art. 12-A à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, segundo o qual, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis".
O primeiro, será contado em dias corridos. O segundo, por sua vez, será contado somente em dias úteis. Há pouco foi sancionada a lei 13.728/2018 que estabelece que a contagem dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis será em dias úteis, tal como já ocorre na justiça comum.
Não. A parte pode dar entrada no seu processo sem advogado no próprio Juizado Especial. No entanto, o advogado é o profissional apto e indicado para auxiliar a parte nos procedimentos relativos à tramitação da sua ação nos JEF s. Caso as partes recorram de qualquer decisão, é obrigatória a presença de um advogado.
Por isso, não é possível responder com exatidão, mas apenas indicar que é razoável que o processo leve entre 6 meses e um ano para retornar ao juizado de origem, já com sentença transitada em julgado, para sua execução (se houver na sentença ou na decisão da turma recursal) condenação a executar.
Os processos julgados pela Turma Recursal são aqueles que já foram sentenciados em algum Juizado Especial do Estado, mas uma ou ambas as partes recorreram, pois não concordaram com a decisão....
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