Em concordância com o já exposto, os embargos à execução assumem forma de ação de conhecimento, então devem estar sujeitos aos requisitos da petição inicial, dispostos nos arts. 3. Isto significa que a petição de embargos à execução deve conter o valor da causa e deve comprovar o recolhimento das custas.
A ação de embargos à execução fiscal deve-se alegar toda a matéria de defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e o rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite (Art. 16, §2, da Lei 6.830/80).
§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis … antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80).
No caso das execuções fiscais, o contribuinte é citado para, em 5 (cinco) dias, realizar o pagamento da dívida (com multa e juros) ou indicar bens à penhora. A citação pode ocorrer por meio de carta, oficial de justiça ou por edital.
O governo dá um prazo de 90 dias após a cobrança da dívida. Depois desse período, a execução fiscal será validada pela Certidão de Dívida Ativa. O juiz responsável pelo processo receberá esse documento e o valor da dívida será aquele que foi registrado na certidão.
Neste ponto fica evidente a singularidade dos embargos à execução, que apesar de ter natureza jurídica de defesa, tem forma de ação autônoma, e deve atentar aos requisitos de ambos. Como visto, os embargos à execução possuem forma de ação autônoma.
Em concordância com o já exposto, os embargos à execução assumem forma de ação de conhecimento, então devem estar sujeitos aos requisitos da petição inicial, dispostos nos arts. 3. Isto significa que a petição de embargos à execução deve conter o valor da causa e deve comprovar o recolhimento das custas.
Em decorrência da forma de oposição dos embargos do executado, é certo que a parte embargada (exequente) deverá ter a oportunidade de apresentar sua defesa nestes autos, para que assim o procedimento tenha continuidade.
Quanto ao termo inicial de contagem desse prazo, isso dependerá da situação que se mostrar. Mas, como regra geral, os embargos deverão ser opostos no prazo de 15 dias úteis contados a partir da juntada do mandado de citação/penhora/avaliação nos autos, sempre atendendo a regra do art. 231.
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