O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima.
O valor de indenização por danos morais é arbitrado por cada Tribunal estabelecendo o valor que reputa justa, levando em consideração vários fatores, como a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do causador ( ...
Eu, ___________________________________________________________________, portador (a) da carteira de identidade nº _________________________, órgão de expedição ___________________, do CPF nº_______________________________, declaro para os devidos fins que estou separado (a) de corpos desde a data de _____ de ...
Maria Celina Bodin de Moraes catalagou como “aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral”: o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, ...
O valor da pensão mensal devida aos dependentes do empregado falecido referente à indenização por danos materiais equivale a 2/3 do salário da vítima, importância que deve ser dividida de forma igualitária entre seus dependentes.
O que se há de comprovar é a ocorrência de acontecimentos que os ensejaram. Portanto, não deveria ser necessário provar que sofreu e quanto sofreu, mas somente provar a ocorrência do ilícito e o nexo causal. Assim, provado o fato gerador do dano moral, resta somente quantificá-lo.
O presente trabalho tem por objetivo analisar o dano moral sob a ótica trabalhista, seus elementos caracterizadores, a possibilidade de reparação e, ainda, analisar a não configuração do ilícito danoso.
EMENTA: DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. I — O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido.
Assim, com vertiginosa contumácia, os julgadores tem negado a indenização por danos morais sob o fundamento do “mero dissabor”. Tem entendido as Cortes (orientadas pela posição do Superior Tribunal de Justiça) que nos casos de “mero aborrecimento” não há no que se falar em dano moral.
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