O incidente deve ser requerido pela parte interessada ou pelo Ministério Público. Na petição (inicial, no caso de requerimento da parte; ou incidental, no caso de requerimento da parte ou do Ministério Público) o requerente deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade.
A consequência principal da despersonalização de pessoa jurídica é atingir o patrimônio dos sócios. ... Se o juiz acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz com relação ao requerente.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Conceito: constitui instituto excepcional, em que se pretende tornar ineficazes os atos realizados pela sociedade (e imputáveis aos sócios), quando eles forem praticados em descumprimento à função social da empresa.
Desconsideração Inversa, Indireta e Expansiva da Personalidade Jurídica.
Ao analisar a desconsideração da personalidade jurídica, deve-se levar em consideração a existência ou não de culpa, o que faz gerar a existência de duas espécies: subjetiva ou objetiva. Espécie objetiva: basta a ocorrência de um determinado fato para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de análise de culpa.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
É de extrema importância tratar da distinção entre despersonalizar e desconsiderar, principalmente sob a visão da Justiça do Trabalho, o uso da expressão despersonalizar se encontra equivocado, pois segundo nos ensina Thereza Nahas (2007, p. 95): "despersonalizar quer dizer retirar a personalidade que lhe foi atribuída".
Em tais casos, a teoria da desconsideração suspende a eficácia episódica do ato constitutivo da pessoa jurídica, para fins de responsabilizar direta e pessoalmente aquele que perpetrou um ato fraudulento ou abusivo de sua autonomia patrimonial. (Lineamento da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, Rev. do Advogado, AASP, 92, n.º 36, p. 38)".
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