No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”
Significa que o procedimento judicial inicia-se com a audiência conciliatória conduzida pelo conciliador, na sala da conciliação, e uma vez obtido o acordo, de logo, o mesmo é homologado por sentença, na presença do juiz, ficando intimadas as partes.
Dessa forma não se pode compelir o vencedor a proceder com o início da fase de Cumprimento da Sentença, instaurando o “incidente processual”, juntando as cópias necessárias (e requeridas pelos provimentos dos tribunais), bem como aguardando, novamente, que o devedor seja intimado a cumprir a obrigação.
Pois bem, no tocante à Ação Monitória cabe afirmar que se não pago o débito o documento apresentado pelo autor é constituído em título executivo judicial. Quatro formas de proceder são realizadas atualmente pelos Magistrados:
Em princípio o mandado de pagamento pode ser pago ao Autor da ação e/ou seu procurador caso conste na procuração poderes para tal. Cada serventia tem uma maneira própria de atendimento e quando você verificar que o mandado está assinado pelo magistrado, retire-o do Cartório e leve ao BB ou CEF (onde o Juízo mantém conta).
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