As partes depositam os honorários periciais na conta do Judiciário e o Juízo emite Mandado de Pagamento em favor do Perito, bastando se dirigir à agência bancária indicada no mandado e receber o valor.
Em regra, os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT, acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho CLT pela lei nº. 10.537/2.002.
Concluído o trabalho, o pagamento de honorários é realizado mediante a expedição de alvará pelo juízo, para ser realizado por meio das instituições bancárias: CEF, BB e BRB, observando a proposta apresentada pelo profissional e o valor fixado pelo juízo.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
O tribunal entende, assim, que, na Justiça do Trabalho, os honorários periciais são pagos somente ao final da ação. E devem ser pagos, desse modo, pela parte sucumbente (perdedora), nos termos do art.
A Responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiaria da justiça gratuita. ...
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Os honorários periciais são os valores devidos para o perito responsável pela análise técnica de fatos específicos no processo, como por exemplo: análise de possível doença laboral, veracidade de documentos, verificação do ambiente de trabalho (insalubre ou periculoso), entre outros.
Se a perícia não comprovasse a doença como decorrente do trabalho, o empregado, se beneficiário da justiça gratuita, não pagaria os honorários do perito. Estes valores eram pagos pela União (Estado). Desde 11 de novembro de 2017, processos enviados para a Justiça do Trabalho passam a seguir novas determinações legais.
Podemos concluir dizendo que as garantias no recebimento dos honorários periciais são recepcionadas pela legislação processual civil, além de resoluções e normativos dos Tribunais, devendo o perito estar atento, apenas, para as peculiaridades da atuação em processos protegidos pela Gratuidade de Justiça. Boa sorte!!!
Os honorários serão fixados para os procuradores de ambas as partes, vedada a compensação de honorários. Mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários poderão ser cobrados dos créditos que a parte recebeu, ainda que em outro processo”. E se o reclamante não puder arcar com esta despesa?
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