Considere alguém que tirou férias de 10 dias dentro do prazo legal. Os outros 20 dias não foram pagos no prazo. Para calcular férias em dobro será de: 2/3 do salário multiplicados por 1,3 e por 2.
Existe algo específico referente a férias em dobro na rescisão? Resposta: O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, sempre que elas forem concedidas após o término do período concessivo.
Férias vencidas em dobro na rescisão
Art. 146 – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo. Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.
Férias proporcionais e vencidas
O valor é equivalente à remuneração do trabalhador, acrescida de 1/3. Já as férias proporcionais são pagas conforme o número de meses trabalhados no período aquisitivo. Para cada mês no qual houve 14 ou mais dias de trabalho, o empregado tem direito a 1/12 do valor das férias.
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Para realizar o cálculo das férias proporcionais, é necessário multiplicar o salário pela quantidade de meses que foi trabalhado. Em seguida, é necessário dividir o resultado por 12. E por último, irá somar 1/3.
FÉRIAS INDENIZADASSobre o valor devido das férias indenizadas incide o adicional de 1/3 (um terço) constitucional.Exemplo:Valor devido das férias R$ 1.500,00.Adicional de 1/3 sobre férias: R$ 1.500,00 x 1/3 = R$ 500,00.Total do valor devido das férias indenizadas = R$ 1.500,00 + R$ 500,00 = R$ 2.000,00.
Na questão salarial das férias, porém, há um acréscimo de 1/3 (um terço) ao salário quando o profissional está saindo de férias. Isso funciona como um bônus para o profissional, uma maneira dele ter recursos adicionais para gozar de seu descanso, pagar dívidas ou simplesmente poupar mais dinheiro.
O que a lei diz sobre as férias vencidas
Quando não concedidas durante o período concessivo, as férias vencidas devem ser pagas em dobro. Essa penalidade está descrita no artigo 137 da CLT, confira: “Art. 137.
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