O crédito tributário só se constitui pelo lançamento. Nesta modalidade de lançamento, o Estado constitui o crédito tributário a partir de informações fornecidas pelo contribuinte por meio de declaração, sem as quais ficaria prejudicado ou mesmo impossível de ser realizado.
O Código Tributário Nacional – CTN deixa bem claro que a competência para constituir o crédito tributário é privativa da Autoridade Administrativa, que o faz por meio do lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a ...
Lançamento Tributário é o meio pelo qual a Autoridade Administrativa verifica a ocorrência de fato gerador de manifestação de riqueza tributável. ... A partir disso, constitui-se o crédito tributário. Diz-se que Lançamento Tributário é o meio pelo qual o Fisco constitui o crédito tributário.
Essa declaração, como visto nos tópicos anteriores, representa o ato de formalização do crédito por iniciativa do próprio contribuinte. Na linguagem oficial, a DCTF materializa a "confissão de dívida".
A constituição do crédito tributário é prerrequisito para qualquer tributo ser cobrado. Há três formas de lançamento para a Autoridade Administrativa constituí-lo: Lançamento por Declaração, por Homologação e de Ofício.
Para que o Estado possa exigir o crédito tributário, é necessário que haja uma hipótese de incidência (lei) e ocorra o fato gerador do tributo. ... Contudo, o direito de o sujeito ativo (ente público) se creditar do valor devido só nasce com o lançamento.
Definimos crédito tributário como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro. O crédito decorre da obrigação principal. A relação obrigacional tributária tem duas faces: obrigação e crédito.
A obrigação tributária se constitui pela ocorrência do fato gerador, antecedendo o crédito tributário no tempo, em qualquer hipótese. Não há possibilidade de o crédito tributário preceder a obrigação, tanto que, como se viu, o crédito decorre da obrigação (art. 1, do CTN).
O crédito tributário é a determinação quantitativa do tributo. O lançamento é o ato que constitui o crédito tributário, praticado, privativamente pela respectiva Autoridade Administrativa. O artigo 142 do CTN define o lançamento como sendo o procedimento administrativo tendente a:
Alguns dos tributos sujeitos ao lançamento de oficio, IPTU, IPVA, taxas, entre outros. Caso o sujeito passivo seja notificado a pagar o tributo devido, mas acaba não efetuando o pagamento – “devo, não nego, pago quando puder” -, nem apresenta defesa administrativa, estará sujeito à execução fiscal.
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