No controle difuso, o interessado argüirá a inconstitucionalidade da lei e o juiz, a reconhecendo, afastará a incidência da norma assim considerada no caso concreto. A repercussão, por isso, é inter partes. A norma tida por inconstitucional continuará vigente, exceto para aquele caso concreto.
Como já referido, o controle difuso se caracteriza pela permissão a qualquer juiz ou tribunal de mediante um caso concreto, manifestar-se acerca de eventual incompatibilidade de lei ou ato normativo com a Constituição Federal.
O controle difuso de constitucionalidade enseja o exercício da ju- risdição por qualquer membro do Poder Judiciário, tanto pelos juízes sin- gulares quanto pelos órgãos colegiados. Em relação a este, a Constituição Federal exige a chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no art.
A finalidade do controle difuso, logo, permite a defesa de direitos subjetivos de qualquer indivíduo prejudicados em razão de lei ou atos normativos inconstitucionais, sendo indispensável para a preservação das normas eivadas da constituição e da uniformidade do ordenamento jurídico.
O controle difuso de constitucionalidade permite que todo e qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário exerça o controle de constitucionalidade e verifique a compatibilidade vertical das normas infraconstitucionais.
O controle abstrato de constitucionalidade se contrapõe ao controle difuso de constitucionalidade, este tem por finalidade assegurar, por meio da declaração incidental de inconstitucionalidade, direito à parte envolvida concretamente em um litígio.
O controle de constitucionalidade, é um tema que constantemente vejo alunos e pessoas da área de direito, sentindo dificuldades em entender e verificar como ocorre, mas nesse artigo em especifico, gostaria de esclarecer e de certa maneira me concentrar apenas na temática referente ao controle difuso e concentrado.
O controle difuso, é importante ressaltar, irá realizar o seus efeitos inter partes, nesse sentido, os efeitos possuem validade apenas para as partes que estão envolvidas dentro do caso concreto em específico.
A sua INCONSTITUCIONALIDADE não. Pessoal, se isso acontecer (órgão fracionário violar a reserva de plenário), vale lembrar que cabe RECLAMAÇÃO, ok?!
O Brasil em sua Constituição Federal demonstra as possibilidades do controle concentrado, podendo destacar 5 em específico. 1) Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI (art. 102, I, a, CF ).
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