Já o artigo 953, parágrafo único, dispõe que “Se o ofendido não puder provar prejuízo material [nos casos de danos extrapatrimoniais], caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.
Esses critérios norteadores da fixação do valor a ser pago pelo ofensor, bem como as funções da indenização, existem para que não haja injustiça ao ponto da compensação não ser suficiente para cumprir o caráter compensatório do dano, bem como para que evite o enriquecimento ilícito, que por sua vez consiste no fato do ...
O tabelamento constante na lei trabalhista, ao utilizar como parâmetro o salário contratual para estabelecer os valores de indenização por danos extrapatrimoniais, contempla o princípio da equidade? RESUMO: O presente artigo tem como objeto demonstrar parâmetro consoante ao dano extrapatrimonial garantido ao trabalhador.
II. AS ALTERAÇÕES RELATIVAS AO DANO EXTRAPATRIMONIAL NA LEI N. 13.467/2017. Com o advento da Lei n. 13.467/2017 (Nova CLT), passamos a comentar os novos dispositivos legais, como segue: Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
A identificação de danos não patrimoniais não é recente no Direito (do Trabalho). Há muito já se preocupa com a reparação de danos que não são monetariamente mensuráveis, tanto na doutrina civilista, quanto na seara trabalhista.
Com fulcro na legislação trabalhista concentrou-se o estudo no parâmetro que define valor de reparação de eventual dano extrapatrimonial sofrido pelo trabalhador, o qual é tarifado conforme tabelamento disposto na norma trabalhista que considera o último salário contratual para reparação ao dano extrapatrimonial.