Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição ; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
A dissolução por si só não extingue a sociedade, apenas inicia a fase de liquidação ao fim da qual esta se encerra. Portanto, para a extinção da sociedade são necessárias três etapas: dissolução, liquidação e extinção.
As causas que levam a dissolução parcial da sociedade ocorrem por morte ( art. 1.028 do Código Civil ), retirada ou recesso ( art. 1.029 ) e exclusão ou expulsão do sócio ( arts. 1.085 e 1.030 do Código Civil ).
Como toda relação societária, a dissolução também precisa seguir um procedimento específico, via de regra previsto em contrato ou estatuto social, mas basicamente deve ser comunicado oficial e formalmente aos demais sócios sobre a intenção daquele que quer sair da sociedade, seja em reunião de sócio ou por meio de ...
A dissolução parcial poderá ocorrer nos seguintes casos: morte de sócio; retirada de sócios; exclusão de sócio; falência e liquidação da quota a pedido de credor de sócio.
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Os sócios, desde a constituição da sociedade, convivem com a possibilidade de sua precoce dissolução, seja esta total ou parcial. Na dissolução parcial ocorre o desligamento de um sócio sem a extinção da sociedade.
Conforme o CPC, são todas as espécies de ações que versem sobre a extinção parcial da sociedade, o que inclui a hipótese de falecimento do sócio, sua exclusão e o exercício de seu direito de retirada ou recesso.
A dissolução parcial pode ser procedida de forma extrajudicial, quando os sócios, em comum acordo assim determinam, com a apuração dos haveres e liquidação das quotas do sócio retirante, sendo realizada a respectiva alteração contratual relativa a saída do sócio.
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. ... II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
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