174, caput, do CTN, firmou-se o entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, quando impugnado via administrativa, ocorre com a notificação do contribuinte do resultado final do recurso, e somente a partir daí começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do referido crédito.
Nos tributos sujeitos ao "lançamento por homologação", a constituição definitiva ocorre com a introdução no sistema, pelo contribuinte, da norma individual e concreta constituindo o crédito tributário (entrega de DCTF, por exemplo).
Como é cediço, a pretensão para a execução do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN ), a qual que se opera com o lançamento (art. 150 do CTN ), que, no caso do ISSQN, imposto cobrado, se dá por homologação.
Primeiramente, o termo lançamento tributário consiste no procedimento administrativo exercido como ato privativo de autoridade administrativa, que visa verificar a ocorrência do fato gerador do tributo e delimitar a matéria tributável.
Crédito tributário é um valor que os sujeitos ativos da obrigação tributária podem exigir dos sujeitos passivos (contribuintes) a partir da ocorrência de um determinado fato gerador. Ele é constituído a partir de três fatores: a previsão legal, o fato gerador e o lançamento tributário.
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A autoridade administrativa possui três formas de constituição do crédito tributário, quais sejam, o lançamento por declaração, lançamento por homologação e por meio do lançamento de ofício.
A constituição do crédito tributário pode ocorrer por meio de lançamento ou por confissão de dívida. Como sabemos, o lançamento, que é privativo da autoridade administrativa, apresentado como único procedimento capaz de constituir o crédito, foi uma ficção legal criada pelo CTN, que jamais se concretizou.
“A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então se opera a constituição definitiva do crédito tributário” (Cf. nosso Direito financeiro e tributário, 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 496).
A constituição definitiva dos créditos não tributários da Administração ocorre com o trânsito em julgado do procedimento administrativo, momento em que se inicia o prazo da prescrição da pretensão executória.
Nesse elastério, impõe o caput do artigo 173 do CTN que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário será de 5 anos, veja-se: “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos”.
CRÉDITO DEFINITIVO A SER EXECUTADO. OCORRÊNCIA. I - Transitada em julgado a decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, tem-se como definitivo o crédito do exeqüente.
O crédito tributário é constituído pelo lançamento (art. 142 do CTN), enquanto a constituição dos créditos não tributários fica a cargo das leis administrativas de cada ente. Aqui, já identificamos uma importante questão, solucionada pela jurisprudência. O art.
142, que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o ...
O crédito tributário nasce da obrigação e é consequência desta, dentro de uma única relação jurídica. A obrigação tributária quantifica-se, valoriza-se e materializa-se pelo crédito tributário que lhe corresponde, ou seja, pelo quantum devido pelo sujeito passivo.
Há três modalidades de lançamento tributário: de ofício, por declaração e por homologação. Em resumo, o lançamento do crédito tributário só pode acontecer depois de identificado o que se chama de "fato gerador", que é o fato que, quando acontece, justifica a cobrança de imposto.
Lançamento Tributário é o meio pelo qual a Autoridade Administrativa verifica a ocorrência de fato gerador de manifestação de riqueza tributável. Por ele, é calculada a quantia devida, identificado o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicada penalidade. A partir disso, constitui-se o crédito tributário.
A obrigação tributária se dá pela relação jurídico-tributária, com isso, nascem os elementos desta obrigação, que são: o sujeito ativo (União, Estado, Distrito Federal e Município) ou pode ser uma pessoa de ente público que tenha capacidade ativa para tributar; e o sujeito passivo, que é o particular sendo obrigado a ...
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
“os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances ...
Entretanto, há uma ordem: dinheiro; título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis e, por último, direitos e ações.
No caso das execuções fiscais, o contribuinte é citado para, em 5 (cinco) dias , realizar o pagamento da dívida (com multa e juros) ou indicar bens à penhora. A citação pode ocorrer por meio de carta, oficial de justiça ou por edital.
O art. 150 trata do lançamento por homologação. Seu parágrafo 4º estabelece o prazo para a prática deste ato. Tal prazo é de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
173, I, do CTN, contando-se o prazo decadencial a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (a não ser que se cuide de tributo sujeito à homologação, para os quais há regra específica no art.
De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nesse momento, é importante perceber que o termo “a quo” se dará na data da constituição definitiva do crédito tributário.
A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
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