371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Este é um dos poderes do juiz. O livre convencimento do juiz não quer dizer que ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação.
O livre convencimento do juiz reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema, ...
O julgamento de uma ação sem a necessária produção de provas representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 10, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), estabelece que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Entenda o princípio do livre convencimento motivo. O livre convencimento motivado expressa a liberdade do juiz atrelada à análise das provas produzidas em contraditório judicial, sendo-lhe, por isso, vedado julgar com base exclusiva nos elementos produzidos no inquérito.
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Segundo o Princípio do Livre Convencimento, o magistrado tem liberdade quando da avaliação das provas produzidas no processo desde que fundamente o porquê chegou àquele resultado. Assim dispõe Tucci (1987, p. 16):
O princípio do livre convencimento motivado se destaca em nosso ordenamento jurídico por conta de estabelecer que o juiz deverá julgar a prova constante nos autos em concomitância com a lei e de acordo com sua convicção, ou seja, o juiz irá indicar as razões de suas convicções diante da prova demonstrada nos autos, ...
O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).
489, §1º, IV, CPC/2015). O professor Nelson Nery Jr. é claro ao afirmar que “em princípio, o juiz deve analisar todos os pedidos e todas as causas de pedir arroladas pelo autor na petição inicial, bem como sobre todas as matérias de defesa suscitadas pelo réu na contestação” [10].
Assim, se na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, conduzindo a uma determinada conclusão e, ao final, decidir de modo diverso, em manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, a sentença será nula.
131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegada pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
130 do Código de Processo Civil: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
62-63) a produção da prova pericial se faz através da elaboração do laudo, do parecer e do termo de audiência, sendo a fase de execução do trabalho pericial que sucede as diligências, o laudo pericial é de lavratura do perito do juízo e os pareceres periciais são escritos pelos peritos assistentes (na Justiça do ...
Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. [1] O RELATÓRIO.
Deve conter o nome das partes, um resumo do pedido e da defesa, abrangendo os fatos alegados e as razões jurídicas apresentadas, assim como referências às provas produzidas, incidentes relevantes, propostas conciliatórias e razões finais. (3) A fundamentação é o mesmo que motivar, justificar.
Em observância ao princípio do contraditório a fundamentação deve conter tanto os argumentos que levaram o juiz a escolher um dos sentidos da norma, quanto as motivações que afastaram a aplicação do sentido sucumbente.
Simplificando: A principal diferença entre reexame e revaloração da prova decorre da ausência ou não de liberdade do juiz para decidir (no exame de matéria probatória, o juiz tem liberdade para decidir sobre o caso concreto, mas, quanto à valoração da prova, não).
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (súmula 7, STJ). “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” (súmula 280, STF), sendo que “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” (súmula 5, STJ).
22.451). "Recurso extraordinário – Reexame dos elementos probatórios e valoração. Impossível é confundir enquadramento jurídico dos fatos relatados na decisão proferida com a valoração dos elementos probatórios dos autos, sempre a pressupor o exame destes.
Princípios da disponibilidade e da indisponibilidade. Este princípio garante o direito das partes de exercer ou não seus direitos por meio do acesso ao Poder Judiciário. Esse procedimento é denominado poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos.
O sistema da íntima convicção, também conhecido como sistema da certeza moral do juiz ou da livre convicção, é aquele em que há a valoração livre da prova. Nesse sistema, não há qualquer exigência de motivação da decisão.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Significa que o juiz forma o seu convencimento de maneira livre, embora tenha que fundamentar suas decisões no processo.
O livre convencimento motivado é a regra de julgamento, a ser utilizada por ocasião da decisão final, quando se fará a valoração de todo o material probatório levado aos autos. Já o sistema da íntima convicção permite ao magistrado valorar a prova de acordo com as suas concepções, sem a necessidade de motivação.
No CPC/73 o sistema de valoração adotado era o da persuasão racional, também conhecido pelo principio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
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