O Direito das Coisas compreende a posse (aquisição, efeitos, perda e proteção possessória); a propriedade (móvel e imóvel e suas características); e direitos reais sobre coisas alheias (gozo – enfiteuse, servidão, usufruto, uso, habitação e rendas sobre imóveis; garantias – penhor, anticrese e hipoteca).
Direito das Coisas: É o conjunto de normas direcionadas às relações jurídicas que envolvem bens passíveis de apropriação pelo homem, ou seja, que são suscetíveis de valor econômico. ... Direito Real: é o direito absoluto capaz de subordinar determinada coisa à pessoa a quem se acha diretamente vinculada, o seu dono.
O Direito das Coisas consiste em um conjunto de normas que regem as situações e relações jurídicas entre uma pessoa e as coisas suscetíveis de apropriação. (BEVILAQUA apud GONÇALVES, 2010). Em regra, tem-se que tais coisas sejam físicas, pois assim se faz possível o efetivo exercício do domínio.
Sendo assim, o nosso primeiro Código Civil surgiu em 1916, o qual o art. 524 disporava sobre o conceito de propriedade no sentido nacional da seguinte forma; “a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-lo do poder de quem quer que, injustamente, os possua”.
A oponibilidade Erga Omnes, de modo objetivo, significa que uma pessoa titular de direito real sobre uma coisa, é livre para exercer seu poder sobre esta, cabendo a todos os demais, o dever de respeitar o exercício de tal direito, daí o termo oponível contra todos.
A propriedade é o direito real mais amplo. ... Em nosso sistema, os direitos reais constituem um número fechado (numerus clausus). Somente a lei pode constituir direito real, em contrapartida aos direitos obrigacionais ou pessoais os quais dependem exclusivamente da iniciativa ou da vontade das partes.
É a propriedade o direito real de maior expressão e conteúdo e o mais amplo. ... Quem é proprietário é titular e possui a faculdade de usar, gozar, dispor, e ainda ius perseqüendi, que é reivindicar a coisa com quer que injustamente a possua, detenha ou retenha. (art. 1.228 C.C.).
Direito das Coisas é o ramo do direito civil que regula o poder dos homens sobre os bens e as formas de sua utilização. Dessa forma, o Direito das Coisas destina-se a regular as relações das pessoas com as coisas.
Direitos reais Direitos pessoais de cunho patrimonial Relações jurídicas entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa. O sujeito passivo não é determinado, mas é toda a coletividade.
- Classificação dos direitos reais: Jus in re própria – propriedade; direito que você tem sobre o que é seu Jus in re aliena – todos os outros direitos reais exceto a propriedade; direito que você tem sobre o que é do outro. (ex: usufruto).
A classificação traduz a relevância social e política da propriedade privada ao longo dos séculos, a avocar disciplina jurídica e princípios diferenciados e a influenciar toda a dogmática do direito civil. 1.1. Distinção Entre Direitos Reais e Pessoais.
Já nos direitos pessoais, a coisa, é a prestação do devedor, que pode ser determinada ou determinável [7]. São direitos reais somente os elencados na lei.
São direitos reais considerados no art. 1.225 do Código Civil: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e a laje.
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