Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
No Código de Processo Civil de 1973 a intimação de testemunhas era realizada pelo juiz. Os advogados das partes requeriam audiência para oitiva de testemunhas e indicavam as pessoas, que por sua vez eram intimadas a comparecerem em juízo pelo magistrado.
Já o Novo CPC determina que a intimação das testemunhas seja realizada diretamente pelo advogado que pretende produzir a prova, nos termos do artigo 455, caput, do Novo Código de Processo Civil: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ...
§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando: II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
As testemunhas podem ser ouvidas, na forma do art. 453, § 1º, do CPC, através de videoconferência. O depoimento pode ser recolhido por meio da rede mundial de computadores de qualquer lugar do mundo, o que pode evitar a expedição das Cartas Precatórias e das demoradas e caras Cartas Rogatórias, pois a prova será realizada com a celeridade esperada.
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