O PAD se desenvolve nas seguintes fases (Lei n.º 8.112/90, art. 151, incs. I, II e III): instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório e julgamento.
A reformatio in pejus acontece quando um jurisdicionado (postulante) busca a melhora de sua situação fático-jurídica em fase de recurso e, ao contrário do desejado, assiste-se diante de sua situação agravada (piorada) por força da reapreciação de suas razões pelo órgão julgador de instância superior ou competente para ...
Ainda, como em todo processo, deve ser garantido o exercício da ampla defesa, de modo a não gerar ilegalidades e injustiças para o servidor público. Com isso, o servidor deve ser devidamente intimado do PAD e ter um prazo razoável para apresentar uma forma de se defender. Do contrário, o procedimento pode ser anulado.
O servidor público que exerce suas atividades de modo ilegal, pode responder um Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Assim, após comprovarem os atos ilícitos, você pode sofrer penalidades como advertência, suspensão e até demissão. Veja agora os detalhes!
Objetivando maiores esclarecimentos acerca dos procedimentos para instauração do Processo Administrativo Disciplinar (Rito Ordinário), bem como buscando facilitar os trabalhos das atuais e futuras comissões, compilamos as informações mais pertinentes e indispensáveis à fácil compreensão e aplicação no cotidiano dos trabalhos na nossa
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: III – julgamento. A instrução deve ser caracterizada pela citação do acusado, de modo a oferecer oportunidades de defesa, conhecendo amplamente todos os elementos contidos no processo.
É sabido, mais nunca demais relembrar, que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) só pode ser aplicado em casos que envolvam servidores regidos pela Lei 8.112/90, excluindo-se, portanto, aqueles regidos por legislação própria, bem como os discentes (Estatuto e Regimento da UFAL).
O processo disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período se necessário, contados da data de publicação da portaria. Há, porém, que se notar que a inobservância dos prazos não gerará vício ou nulidade ao processo (art.169, §1º).
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